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Em virtude de sua atuação no Processo Administrativo Tributário Federal, o Escritório Ferreira e Ferreira Advocacia Tributária acompanhou, nos dias 05 e 06 de julho/2010, as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que detém competência para uniformizar a jurisprudência no âmbito do CARF. Destarte, reforçando o compromisso de manter seus clientes e parceiros informados sobre as novas diretrizes seguidas por esse importante órgão julgador, temos a satisfação de apresentar um breve resumo das principais matérias julgadas pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Repetição de Indébito e Tese dos “5 + 5”: Consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tese dos “5 + 5”, vinculada à contagem do prazo inicial para a contagem do prazo decadencial para a repetição do indébito, definitivamente, não foi acolhida pela jurisprudência administrativa. Novamente submetida à CSRF, em processo no qual se pedia restituição de valor pago indevidamente (não se trata de tributo declarado inconstitucional) essa tese foi afastada pela grande maioria - um Conselheiro a acolhia - que considera aplicável o prazo de 5 anos a contar da data do pagamento indevido. Remuneração de Dirigentes e Suspensão da Imunidade: Em julgamento que contou com sustentação oral de ambas as partes, a Turma fixou, por unanimidade, o entendimento de que a remuneração paga os dirigentes por serviços efetivamente prestados, desde que compatíveis com os valores praticados no mercado, não autoriza a suspensão da imunidade das entidades sem fins lucrativos. Nas ponderações feitas pelos Conselheiros, ficou registrado que a suspensão da imunidade somente é cabível nos casos em que a “remuneração” sirva, comprovadamente, de artifício para distribuir fraudulentamente o patrimônio ou os resultados positivos obtidos pela entidade imune. Lançamento por Homologação e Prazo Decadencial e Pagamento: Diferentemente do entendimento prevalecente na 3ª Turma, que pelo voto de qualidade considera o pagamento como elemento do lançamento por homologação, a 1ª Turma, por maioria, entende que não. Para 07 (sete) dos 10 (dez) conselheiros que integram a Turma, o pagamento é elemento externo à sistemática do lançamento por homologação, que se aperfeiçoa com a atividade de apuração realizada pelo sujeito passivo. Assim, havendo a atividade de apuração por parte do sujeito passivo, o início da contagem do prazo decadencial é regulado pelo disposto no artigo 150, § 4º do CTN. Com esse entendimento, o Colegiado negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional, que postulava a aplicação do artigo 173, também do CTN. Prequestionamento e conhecimento do recurso: Nos resumos das demais sessões de julgamento tivemos a oportunidade de relatar o rigor empregado na verificação da demonstração na divergência a ser dirimida no âmbito da CSRF. Todo esse rigorismo, é possível perceber, tem obstado a apreciação do mérito de inúmeros recursos, o que de certa forma acaba por limitar a atuação dessa Instância especial. No caso em questão, o não conhecimento do recurso se deu em razão da ausência de prequestionamento sobre a matéria sobre a qual ele versava, fato esse que prenuncia que tal pressuposto recursal também será rigorosamente avaliado a partir de então. Multa Qualificada e Conduta Reiterada: Mantendo a jurisprudência consolidada pela 1ª Turma, ficou ratificado o entendimento que autoriza a qualificação da multa de ofício (150%) nos casos em que a omissão de receitas seja feita reiteradamente pelo sujeito passivo. Firme nesse posicionamento, o Colegiado negou provimento ao recurso do Contribuinte que postulava a desqualificação da multa para o percentual de 75%. Diferença IPC/BTNF e Apropriação: “A diferença de correção monetária decorrente do IPC/BTNF pode ser apropriada somente a partir de 1993.” Com esse entendimento, a 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso manejado pelo sujeito passivo, ressalvando que este, ao pretender a apropriação em momento anterior, deveria ter feito prova da postergação do pagamento do tributo. Atividade Rural e Trava de 30%: “A atividade rural não está sujeita ao limite de 30% na compensação de prejuízos fiscais e da base negativa de CSLL”. Com esse entendimento, manteve-se a jurisprudência consolidada no âmbito administrativo. Critério de Rateio de Custos e Falta de Aprofundamento no Trabalho de Fiscalização: Em julgamento versado sobre questão reiteradamente decidida nas denominadas “câmaras baixas” do CARF, a CSRF, por unanimidade de votos, considerou improcedente o Auto de Infração formalizado para efetuar lançamento decorrente de glosa de despesas por falta de demonstração do critério de rateio empregado. No caso analisado, o Colegiado concluiu pela falta de aprofundamento do trabalho fiscal, na medida em que a Autoridade autuante centrou a investigação em critério de rateio diverso daquele utilizado pela Recorrente. Forte nesse entendimento, a turma deu provimento ao recurso do contribuinte, afastando, por consequência, a autuação decorrente da indevida glosa.
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