| 06/07/2010 |
| BOLETIM INFORMATIVO JUNHO 2010 |
Legislação Estadual - Ato COTEPE/ICMS CONFAZ nº 13/10 - Prazos de cancelamento e transmissão de NF-e em contingência
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Foi alterado o Ato COTEPE/ICMS 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05. A alteração refere-se ao prazo máximo para a solicitação do cancelamento da NF-e, que de 168 horas, passou para 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05. http://www.fazenda.gov.br/confaz/
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Legislação Estadual – Decreto Estadual São Paulo nº 55.906/10 - Produtos eletrônicos – Substituição Tributária
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O Decreto nº 55.906/2010 disciplinou o recolhimento do ICMS relativo ao estoque dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicados, existente no final do dia 30 de junho de 2010, recebidos sem a retenção antecipada por substituição tributária. Esse ato dispôs, dentre outros assuntos, sobre: • a contagem do estoque; • a elaboração de relação dos produtos, indicando o valor da base de cálculo, a alíquota interna aplicável e o imposto devido; • o recolhimento parcelado do imposto. http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
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Legislação Estadual – Portaria Estadual São Paulo nº 63/10 - Crédito Acumulado
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Foram estabelecidas disposições acerca da apuração, das informações e dos documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS, para determinar sobre a nova possibilidade de apuração e apresentação das informações e documentos previstos nas Portarias que estabelecem as regras para a apropriação do crédito acumulado, desde que a média dos Índices de Valor Acrescido do próprio estabelecimento requerente, dos últimos 3 anos seja igual ou superior a 0,20. As novas determinações foram relativas:
• à forma de apuração do valor do crédito relativo às entradas de insumos; • à apuração do percentual médio de crédito do imposto; • à geração do crédito acumulado com a dedução do imposto debitado na operação ou prestação geradora; • à apresentação de via impressa do pedido ao Posto Fiscal de subordinação do estabelecimento requerente; • ao limite para a autorização da apropriação do crédito acumulado; • à possibilidade de utilização do mencionado sistema pelos contribuintes beneficiários de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, Pró-Urbe. http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
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Legislação Estadual – Portaria Estadual São Paulo nº 64/10 – Inscrição no Cadastro de Contribuintes
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Foram alteradas disposições da Portaria CAT nº 95 de 2006, que trata sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
As novas disposições trataram especialmente sobre: • as hipóteses em que a eficácia da inscrição poderá ser cassada; • a possibilidade de suspensão preventiva da eficácia da inscrição; • a caracterização da situação inativa do estabelecimento; • o início de Procedimento Administrativo de Cassação em relação a contribuinte envolvido na prática de crime ou contravenção penal prevista como suficiente para ensejar a cassação da eficácia da inscrição; • a apuração da ocorrência de ilícito sem repercussão direta no âmbito tributário. Por fim, foram revogadas as hipóteses de suspensão preventiva da inscrição, previstas na legislação. http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
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Legislação Estadual – Portaria Estadual São Paulo nº 76/10 - Empresas de Call Center – Redução de base de cálculo
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Foram alteradas disposições da Portaria CAT nº 65 de 2005, que disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa para empresas de "call center", para determinar sobre as condições e obrigações para a fruição do benefício, inclusive no que se refere à emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação em nome da empresa de "call center", à regularidade fiscal e ausência de débitos fiscais e à entrega de relação das empresas de "call center" beneficiadas com a redução.
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
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Legislação Estadual – Portaria Estadual São Paulo nº 89/10 - Registro Eletrônico de Documento Fiscal-REDF
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A Portaria CAT nº 89/2010 relacionou os contribuintes dispensados do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF relativamente aos documentos fiscais emitidos até 30.09.2010, que possuam um único número de inscrição estadual que identifique diversos estabelecimentos localizados no Estado, cada um deles com o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Dentre os contribuintes listados destacamos os setores:
• de telecomunicação; • de transporte; • agroindustrial; • combustíveis; • energia elétrica; • de seguros. http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
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Legislação Federal - Decreto nº 7.222/10 – IPI - Alíquotas
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Por meio do Decreto nº 7.222/2010, publicado no DOU de 30.06.2010, foi prorrogada para 31.12.2010, a redução do IPI de que trata os anexos I, V e VIII do Decreto nº 6.890/2009. Dentre os produtos do Anexo I com redução a zero destacamos: • 7309.00.10 (reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas; • 8401.10.00 (reatores nucleares); • 8401.20.00 (máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes); • 8418.50 (congeladores ("freezers") • 8418.69.32 (Unidades fornecedoras de bebidas carbonatadas); • 8425.49.90 (Outros, guinchos e cabrestantes); • 8448.42.00 (pentes, liços e quadros de liços); • 8466.10.00 (Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática); • 8480.20.00 (Placas de fundo para moldes); • 8481.10.00 (Válvulas redutoras de pressão) • 8483.10.1 (Virabrequins) • 8483.60 (Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação); • 8905.20.00 (plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis); • 9012.10 (microscópios, exceto ópticos; difratógrafos); • 9022.2 (aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia); • 9022.30.00 (tubos de raio X); • 9032.81.00 (instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos - hidráulicos ou pneumáticos). • Dentre os produtos relacionados no Anexo VIII, destacam-se: • 2523.21.00, 2523.29 (cimentos); • 2715.00.00 (misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral); • 3209.10 e 3209.90 (tintas); • 3922 (Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios, assentos e tampas, de sanitários); • 7408.1 (fios de cobre refinado). • No anexo V destacam-se: • 8701.20.00 (Tratores rodoviários para semi-reboques); • 8704.21, 8704.22 e 8704.23 (Veículos automóveis para transporte de mercadorias com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel); • 8704.31 (Outros,veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas). Também houve a prorrogação da vigência dos desdobramentos constantes do Anexo IX do para 31.12.2010. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2010/dec7222.htm
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Legislação Federal - Instrução Normativa RFB Nº 1.038/10 - DCTF Mensal - Versão 1.7
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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.038, de 7 de junho de 2010, foi aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.7". O programa estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, e destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 903, de 2008, e, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010 nos termos da Instrução Normativa RFB nº 974, de 2009. Para o preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, deverá ser utilizado o programa gerador na versão "DCTF Mensal 1.1", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 520 de 2005. Por fim, foi revogada, a partir de 8 de junho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 871, de 2008, que tratava do programa DCTF Mensal versão 1.5. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10382010.htm
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Legislação Federal - Protocolo ICMS CONFAZ Nº 82/10 - Nota Fiscal Eletrônica
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Por meio do Protocolo ICMS nº 82 de 2010, foi alterado o Anexo Único do Protocolo ICMS 42, de 2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica, para incluir novas atividades, através do CNAE.
Dentre as atividades incluídas, destacamos os setores de energia elétrica e telecomunicações. Através do Protocolo nº 42/2009, os Estados e o Distrito Federal acordaram em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos em seu Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo (comércio atacadista e indústria, frigoríficos, preparação do leite, beneficiamento de café, fabricação de aguardente, fabricação de vinho, fabricação de cervejas e chope, fabricação de cigarros, fabricação de fraldas descartáveis, formulação de combustíveis, fabricação de produtos químicos orgânicos, fabricação de produtos de limpeza, fabricação de produtos farmoquímicos, fabricação de pneumáticos e câmaras de ar, fabricação de cimento, fabricação de equipamentos telefônicos, fabricação de automóveis, dentre outros). O referido Protocolo também determina a obrigação quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a: - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo. Dentre outros aspectos, foram tratados os seguintes: • casos em que a obrigatoriedade de emissão da NF-e não se aplica (fabricante de aguardente e vinho, entrada de sucata de metal, dentre outros); • autorização para instituição a partir de 1º de janeiro de 2010, da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades agropecuárias. http://www.fazenda.gov.br/confaz/
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Legislação Federal – Decreto nº 7.212/10 - IPI
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Legislação Federal – Instrução Normativa RFB Nº 1.036/10 – Certificação Digital
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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.036, publicada no Diário Oficial da União de 4 de junho de 2010, foram alteradas diversas disposições acerca da obrigatoriedade de apresentação de declarações e demonstrativos, inclusive com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.
Dentre as alterações promovidas pela Instrução Normativa, citamos a prorrogação da obrigatoriedade de assinatura digital, para a apresentação das seguintes declarações: • DCTF para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010; • DACON para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010; • DCIDE-Combustível para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010; • DIF-Bebidas para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010; • Demonstrativo de Notas Fiscais-DNF para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010. A referida norma tratou que ficam dispensadas de apresentação com a certificação digital as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, imunes e isentas para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010 e para órgãos públicos, autarquias e fundações públicas até o mês de dezembro de 2010. Também ficou estabelecido que os órgãos públicos da administração direta da União, as autarquias e fundações públicas federais ficam dispensadas de apresentação da DCTF para os fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010. Segundo, ainda, o Ato Normativo da Receita Federal, foram dispensadas da utilização do certificado digital as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros (DIF Cigarros) e da Declaração/Prestação de Informações Econômico-Fiscais pelos fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria (DIPI-TIPI 33). Em relação ao DACON, ficou estabelecido que as pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital referente aos meses de janeiro a abril de 2010. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10362010.htm
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Legislação Federal – Instrução Normativa RFB nº 1.039/10 - DCTF Semestral - Versão 1.5
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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.039, de 7 de junho de 2010, foi aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.5".
O programa estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, e destina-se ao preenchimento da DCTF Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 903, de 2008. Para o preenchimento da DCTF Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, deverá ser utilizado o programa na versão "DCTF Semestral 1.0", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 521, de 2005. Por fim, foram revogados, a partir de 8 de junho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 870, de 2008, que tratava da "DCTF Semestral 1.3", e o Ato Declaratório Executivo COTEC nº 3, de 2009, que tratava da versão 1.6 do PGD DCTF Mensal e da versão 1.4 do PGD DCTF Semestral. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10392010.htm
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Legislação Federal – Instrução Normativa RFB Nº 1.041/10 – PVA do Fcont/2010
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A Instrução Normativa RFB nº 1.041/2010 aprovou o Programa Validador Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados (PVA) para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) - 2010 e alterou a Instrução Normativa RFB nº 967/2009, que aprovou o PVA para o Fcont/2009.
Além da aprovação do PVA do Fcont/2010, restou estabelecido que os lançamentos e dados, relativos ao ano-calendário de 2009, sujeitos ao Fcont, poderão ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2010 ou até 31 de dezembro de 2010, o que ocorrer primeiro. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10412010.htm
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Legislação Federal – Instrução Normativa RFB Nº 1.043/10 - Rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais
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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.043, de 15 de junho de 2010, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1022, de 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Dentre as alterações, destacamos: • a isenção prevista no art. 44 (rendimentos auferidos por pessoa física e condôminos em contas de depósito de poupança; remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário; remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário, Warrant, entre outros, para pessoas físicas; e, remuneração produzida por Cédula de Produtor Rural, conforme especificações) não se aplica ao ganho de capital auferido na alienação ou cessão; • o regime de tributação previsto nos arts. 68, 69, 71 e 72 ( tributação das aplicações em Fundos de Investimentos e Títulos e Valores Mobiliários de renda fixa ou variável de residentes ou domiciliados no exterior sujeito a Regime especial) não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20% (vinte por cento), o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País, a partir da data da entrada em vigor do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil que relacionar países ou dependências com tributação favorecida. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10432010.htm
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Legislação Federal – Instrução Normativa RFB nº 1.047/10 – IR - Comprovante de Rendimentos
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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.047, de 2010, foi alterada a Instrução Normativa SRF nº 119, de 2000, que dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda na Fonte relativo a rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção na fonte.
A alteração refere-se à permissão para disponibilizar por meio da Internet o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, para a pessoa jurídica que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa. essalte-se que poderá ser solicitado, sem ônus, o fornecimento da via impressa do referido Comprovante. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10472010.htm
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Legislação Federal – Medida Provisória nº 478/2009 - IRPJ e CSLL - Preços de transferência
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O Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 18 de 2010, encerrou a vigência da MedidaProvisória nº 478, publicada no Diário Oficial da União de 15.06.2010. Dentre outras disposições, a Medida Provisória nº 478, publicada no DOU de 30.12.2009, alterou regras para apuração dos preços de transferência, relativamente:
• aos métodos para apuração de custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada; • à possibilidade do Ministro de Estado da Fazenda fixar margens de lucro diferentes por setor ou ramo de atividade econômica para fins de apuração dos preços parâmetros relativos aos métodos de apuração; • à forma de opção pelos métodos de apuração dos preços de transferência. • Além de alterar as regras para apuração dos preços de transferência, a Medida Provisória nº 478 também trouxe disposições acerca da extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/MPs/2009/mp478.htm
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Legislação Federal – Portaria RFB nº 348/10 - PIS/PASEP, COFINS e IPI - Procedimento especial para ressarcimento de créditos
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Por meio da Portaria RFB nº 348/2010 foi instituido o procedimento especial e as condições para o ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações a seguir:
• PIS e COFINS, referente créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, inclusive os acumulados ao final de cada trimestre do ano civil, desde que não tenham sido deduzidos das próprias contribuições a recolher ou anteriormente compensados; • IPI, referente ao saldo credor acumulado em cada trimestre calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos. A Secretaria da Receita Federal deverá, no prazo máximo de 30 dias a contar do Pedido de Ressarcimento, efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado pela pessoa jurídica que atenda as seguintes condições, cumulativamente: • cumpra os requisitos de regularidade fiscal (certidão negativa); • não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996 nos 36 meses anteriores ao pedido; • esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD); • tenha efetuado exportações em todos os 4 anos calendário, anteriores ao do pedido, observada a média determinada de exportações nos segundo e terceiro anos calendário anteriores; • nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não homologações de compensações. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2010/MinisteriodaFazenda/portmf348.htm
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Legislação Federal- Instrução Normativa RFB nº 1.046/10 - FCont
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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.046, de 24 de junho de 2010, ficou estabelecido que o prazo de entrega dos dados constantes no FCont, excepcionalmente, para dados relativos ao ano-calendário de 2009, será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30.07.2010. Ressaltamos que o prazo anteriormente estabelecido era até 30.06.2010, o mesmo fixado para a entrega da DIPJ.
Também ficou estabelecido que para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009 e em 2010, até o mês de junho de 2010, a apresentação do FCont deverá ocorrer até 30.07.2010. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10462010.htm
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Notícia - Devedores só começam a pagar 'Refis da crise' em fevereiro de 2011
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É mais uma facilidade num pacote de bondades que já dava anistia nas multas, redução nos juros e até 180 meses para pagar as dívidas A Receita ainda não fez a divulgação dessa data, mas ela já está prevista numa circular interna do Fisco à qual o Estado teve acesso. O documento diz que seria necessário um "investimento brutal" em tecnologia para que o Refis funcione do jeito que foi apresentado ao público. Ainda assim, o sistema só ficará pronto no fim do ano. Por isso, a previsão é que o parcelamento das dívidas só comece a ser pago em fevereiro de 2011, no caso das pessoas físicas, e em abril e maio, no caso das empresas. "Esse ano ou ano e meio é necessário para fazer tudo com muito cuidado e não errar", afirma Marcelo Lins, coordenador-geral de arrecadação e cobrança da Receita. "Colocar no sistema os mais de 560 mil contribuintes que optaram pelo parcelamento exige uma logística maluca, um caminho muito longo." Carência. Como a adesão ao Refis foi feita em novembro de 2008, na prática os devedores ganharam um ano e cinco meses de carência antes de começar a pagar o que devem. O benefício, no entanto, é imediato. A adesão ao Refis suspende as ações de cobrança da Receita e até processos por sonegação em curso na Justiça. Na iniciativa privada, costuma acontecer o contrário: antes de limpar o nome, é preciso retomar o pagamento. "Sabendo que o início do parcelamento ia demorar, a gente fez alguns ajustes", afirma Lins, da Receita. "A parcela mínima deste programa já não será tão mínima." A parcela mínima é uma espécie de taxa que os participantes do Refis precisam pagar todo mês, até que suas dívidas sejam calculadas e o parcelamento comece de fato. Pessoas físicas pagam R$ 50 e as empresas, R$ 100, para cada modalidade (tipo e situação) de débito. Fazendo isso, o devedor mantém a ficha limpa na Receita e na Justiça. Foi assim que o deputado federal José Tatico (PTB-GO) suspendeu processos por sonegação contra ele na Justiça e cobranças na Receita. Dono de supermercados e fazendas, ele já foi autuado seis vezes pelo Fisco, ficou mais de dez anos sem pagar imposto e deve mais de R$ 260 milhões em tributos. Mas, em novembro do ano passado, Tatico entrou no Refis, passou a pagar R$ 1 mil por mês (ele deve vários impostos)e limpou sua ficha. Mas o pagamento da dívida, a grosso modo algo em torno de R$ 1,4 milhão por mês, só começará em abril de 2011. "Desse jeito, até eu vou entrar no parcelamento", afirma Pedro Delarue, presidente do Sindifisco Nacional, a entidade que representa os auditores da Receita. "Esses programas punem o bom contribuinte e incentivam o sonegador." Crise. Lançado no ano passado a pretexto de amenizar a situação de contribuintes afetados pela crise global, o Refis atual é o quarto programa do gênero lançado pelo governo desde 2000. Questionada, a Receita não soube informar se nas vezes anteriores o prazo entre a adesão ao programa e o início do pagamento da dívida foi tão longo quanto nesta edição. Extraoficialmente, auditores envolvidos nos programas anteriores dizem que não, mas também não sabem fornecer detalhes. De acordo com uma mensagem circular distribuída aos superintendentes da Receita no mês passado, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) não tinha condições de desenvolver um sistema para atender o programa sem investimentos pesados em infraestrutura. A entrega do sistema ficou para o fim do ano porque será preciso montar uma estrutura capaz de comportar um tráfego gigantesco de informações. Desta vez entraram no programa um recorde de 561 mil devedores, totalizando mais de 1,2 milhão de pedidos de refinanciamento. Desse total, 343 mil são transferências de dívidas que já haviam sido renegociadas nos Refis anteriores. "Parece que há maus pagadores sempre à espera de um novo programa de parcelamento, que acaba vindo mesmo", afirma Paulo Ayres Barreto, professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). O Refis em vigor é considerado tão generoso que até empresas saudáveis, como a CSN ou a AmBev, aderiram para limpar o balanço dos provisionamentos feitos em razão de pendências com o Fisco e, assim, aumentar o lucro. "O sistema tributário brasileiro é muito distorcido", afirma Eurico Marcos Diniz de Santi, professor de direito tributário e coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas (FGV), de São Paulo. "O Fisco cria uma legislação confusa, incentiva as empresas a atuar na penumbra, autua e depois dá anistia. Essa engrenagem perversa mostra que já passou da hora de uma reforma tributária." PARA ENTENDER "Refis da crise" é o mais generoso de todos Quarto programa de renegociação de dívidas tributárias lançado pelo governo desde 2000, o chamado "Refis da crise" é considerado o mais generoso de todos. O pacote inclui: abatimento de até 100% nas multas e nos encargos legais, redução de até 45% nos juros, 180 meses para pagar e a primeira parcela só será paga em 2011. Devedores que entraram num dos quatro Refis anteriores, mas não quitaram suas dívidas, podem transferir os débitos para o programa atual. Até novembro do ano passado, quando terminou o prazo de adesão, 561.915 devedores entraram no programa. Este mês eles precisam dizer à Receita Federal se vão refinanciar todos os seus débitos ou se continuarão contestando alguns. Só depois disso será possível saber quanto dinheiro está envolvido nessa história. No total, há hoje R$ 1,3 trilhão em fase de cobrança, na Justiça e na Receita. http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100606/not_imp562127,0.php
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Notícia - Empresa deve pagar IPI de carga roubada
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Tributário: Ministros da 2ª Turma do STJ entendem que a ocorrência de furto é irrelevante para fins fiscais Os contribuintes perderam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa com o Fisco relativa à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de mercadorias roubadas durante o transporte para o comércio. Em um julgamento apressado na última sessão da 2ªTurma antes do recesso forense, os ministros decidiram, por três votos a dois, que a ocorrência de furto após a saída da mercadoria é irrelevante para fins tributários. Foi a primeira vez que o STJ analisou o tema em um "leading case" da Philip Morris Brasil contra uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ªRegião, que engloba os três Estados do Sul. O entendimento pode influenciar milhares de casos semelhantes em que empresas sofrem autuações fiscais por deixarem de recolher ou estornar valores do IPI referentes a cargas que foram roubadas. A situação é bastante frequente nos ramos de cigarros e bebidas, em razão de quadrilhas especializadas no roubo dessas mercadorias no país. Para a Fazenda Nacional, a mera saída do produto da fábrica representa um fato gerador e, portanto, obriga o contribuinte a pagar o tributo. Já na visão das empresas, seria uma injustiça ter que arcar com o imposto, considerando-se os prejuízos que já sofreram com o roubo da mercadoria. No caso levado à corte, a Philip Morris discute uma autuação fiscal por ter estornado um valor do IPI referente a uma carga que foi posteriormente furtada. O principal argumento da empresa é que a base de cálculo para o IPI só existe em operações que se completam, e o roubo não poderia ser considerado um tipo de operação. A empresa perdeu em primeira instância e no TRF da 4ª Região, que considerou que, para a incidência do IPI, não importa se o contribuinte teve ou não proveito econômico com a saída da mercadoria. Em março, quando o julgamento foi iniciado, o ministro Mauro Campbell, relator do processo, acatou a tese da Fazenda, por entender que não há como comparar a situação de roubo com o caso de mercadorias que são devolvidas à empresa, pois nessa situação a operação foi completamente desfeita e, por isso, seria permitido que se pegue de volta o IPI. "O ente público não pode se transformar em segurador universal das atividades econômicas", afirma o ministro Campbell. Para ele, seria como permitir que uma pessoa física deixasse de pagar Imposto de Renda porque o salário foi roubado. O entendimento favorável ao Fisco foi seguido pela ministra Eliana Calmon e pelo ministro Humberto Martins. A votação, porém, não foi unânime. O ministro Castro Meira e o ministro Herman Benjamin foram vencidos no STJ ao entenderem que o contribuinte não deveria pagar o IPI em caso de roubo. "O contribuinte acaba sendo onerado duas vezes", diz o ministro Herman Benjamin. Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi Consultores e Advogados, é preciso levar em consideração se o tipo de frete acordado entre o vendedor e o comprador é o CIF (Cost Insurance Freight), pelo qual o fornecedor se responsabiliza pelo frete. "Nesse caso, o fato gerador é a entrega da mercadoria ao cliente, e não é preciso recolher IPI." http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2249963/empresa-deve-pagar-ipi-de-carga-roubada
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Notícia - Empresas questionam autuações tributárias
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A guerra fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ganha nova etapa em São Paulo. As empresas que foram alvo de autuações fiscais pelo Fisco paulista por usar incentivos de outros Estados começam a partir ao Judiciário para discutir aspectos relacionados à cobrança ou para suspender a exigência do imposto.
O objetivo é evitar uma ação de cobrança judicial por parte do Estado e a exigência da apresentação de garantias milionárias pelas empresas. A Justiça deve tornar-se palco de discussão das autuações levadas à esfera administrativa, onde as empresas inicialmente questionam as cobranças. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda, até o início de maio foram julgadas administrativamente 211 autuações relacionadas à guerra fiscal, no valor total R$ 1,68 bilhão. As cobranças foram lavradas entre 1998 e 2009 e não incluem as que ainda esperam julgamento. As distribuidoras de medicamentos Panarello, Profarma e Santa Cruz são exemplos de empresas que já procuraram o Judiciário para suspender a cobrança do ICMS, mas a discussão atinge não só atacadistas como também indústrias de vários segmentos. A advogada Marissol Sanchez Madriñan, do Sanchez Madriñan Advogados, diz que a reação no Judiciário é um resultado do aumento no volume de decisões favoráveis à Fazenda desde junho do ano passado no tribunal administrativo. As empresas, afirma Marissol, querem evitar a ação de cobrança da Fazenda por meio de execução fiscal. "Nesse caso, as empresas poderiam voltar a discutir o débito somente apresentando garantias que, na prática, chegam a 130% do débito porque muitas vezes, além do valor da autuação, exige-se também a cobertura de honorários e custos do processo." Eduardo José Fagundes, subprocurador-geral do Estado da área de contencioso tributário, diz que os valores de julgamentos sobre guerra fiscal já encerrados administrativamente são considerados prioridade na inclusão da dívida ativa e imediata cobrança judicial por meio de execução fiscal. A Panarello foi uma das primeiras a ter atuação sobre guerra fiscal analisada pelo tribunal administrativo. O advogado que a representa, Saulo Vinícius de Alcântara, afirma que por enquanto a empresa já obteve liminares suspendendo a cobrança do imposto exigido em dois autos. "A empresa possui bens suficientes para a garantia, mas a preocupação é evitar outras repercussões, como o abalo da imagem junto a fornecedores e a aplicação da penhora online, por exemplo", diz. Tacio Gama, sócio do escritório Paulo Barros Carvalho, que representa a Profarma e a Santa Cruz no Judiciário, informa que as duas empresas ainda não tiveram seus casos julgados definitivamente na esfera administrativa. Elas discutem no Judiciário a constitucionalidade dos incentivos fiscais e também querem garantir a realização de perícias técnicas que, segundo Gama, não foram autorizadas no processo administrativo. Ao mesmo tempo, pedem a suspensão da possibilidade de a Fazenda cobrar o imposto. Procurada, a Profarma esclarece que é empresa de capital aberto desde outubro de 2006 e que mantém o mercado informado sobre a autuação fiscal e as discussões relacionadas a ela em seus demonstrativos financeiros. https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/6/8/empresas-questionam-autuacoes-tributarias
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Notícia - Estado não pode reter produto com benefício
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Tributário: STJ impede Fazenda do Mato Grosso de cobrar ICMS em barreira
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela primeira vez, entrou no mérito da guerra fiscal entre os Estados. Numa decisão emblemática, a Corte não permitiu que a Fazenda do Mato Grosso dificultasse a entrada no Estado de mercadorias agraciadas com benefício fiscal. Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do STJ ordenaram a liberação das mercadorias de uma indústria do setor de cimento, que estavam presas em barreira fiscal mato-grossense. "Em verdade, diversos Estados agem de forma parecida, como Goiás, Ceará e São Paulo", afirma o advogado tributarista Eduardo Pugliese Pincelli, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados. A cimenteira havia vendido mercadorias do Mato Grosso do Sul para o Mato Grosso. No Estado de origem, a empresa havia obtido benefício fiscal e pagou apenas 4,8% de ICMS, e não a alíquota de 12%. Mas ao entrar no Estado destino, ela queria usar crédito de ICMS de valor equivalente à alíquota cheia, de 12%. Problema comum, o Estado de destino, no caso o Mato Grosso, não permitiu o aproveitamento do crédito. O Decreto estadual nº 4.540, de 2004, limita o crédito de mercadoria agraciada com benefício fiscal a 2%. Segundo Pugliese, há casos semelhantes no escritório. O advogado explica que diversas empresas são autuadas por causa de normas de retaliação a Estados que concedem benefício fiscal sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Apesar de ainda caber recurso do Fisco estadual, a decisão serve de precedente para outros processos porque, segundo entendimento do STJ, o crédito a ser usado no Estado de destino das mercadorias deve corresponder ao valor cobrado, ou seja, da alíquota cheia do ICMS. E não ao valor efetivamente recolhido, que seria a alíquota com desconto. Trata-se, portanto, de uma reviravolta na jurisprudência da Corte sobre o tema. "Isso é sempre argumentado pelos contribuintes prejudicados, mas ainda não tinha visto ser acatado", afirma o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados. No entanto, por ter viés constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) é que deverá dar a palavra final sobre o tema. Quanto à retenção dos caminhões e apreensão das mercadorias da indústria, o voto do ministro relator Benedito Gonçalves deixa claro qual é sua interpretação. O magistrado concordou com a ilegitimidade do decreto estadual e interpretou a medida como instrumento de cobrança de diferenças de ICMS. Os demais ministros da 1ª Turma aprovaram seu voto. Na primeira instância, foi proferida sentença no sentido de que o crédito deveria ser equivalente à alíquota efetiva de 4,8%. De acordo com a Lei Complementar nº 87, de 1996, a chamada Lei Kandir, quando operação é interestadual e trata-se de ICMS a ser pago pelo regime da substituição tributária, desconta-se o ICMS da operação anterior. A empresa recorreu para requerer o direito aos 12%. Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Godói, Viotti e Leite Campos Advogados, que representa a empresa na ação, a Constituição Federal só determina o estorno de crédito de ICMS quando trata de isenção, redução de base de cálculo ou da não incidência na operação anterior. "Nesse caso, não ocorreu nenhuma dessas três hipóteses", afirma o advogado. https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/6/8/estado-nao-pode-reter-produto-com-beneficio
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Notícia - Generosidades dos Refis aumentam a cada ano
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Nada menos que 18 das 30 maiores empresas de capital aberto brasileiras aderiram a mais recente versão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), chamado de "Refis da crise", lançado no ano passado para ajudar o setor real da economia a superar os impactos negativos da debacle financeira internacional. O grupo inclui empresas sólidas do porte de uma CSN, Usiminas, Fibria e Ambev, inclusive de controle estrangeiro como TIM e Light, e até estatais como a Sabesp.
Estima-se que 1 milhão de empresas devam aderir ao novo Refis, muito mais do que nos outros três programas de renegociação de dívidas tributárias dos últimos dez anos. Em teoria, podem ser beneficiados débitos no valor de R$ 1,3 trilhão, aproximadamente R$ 700 bilhões em dívida ativa e R$ 500 bilhões em dívidas tributárias, incluindo contribuição previdenciária. O número preciso de adesões e os valores envolvidos serão fechados neste mês, quando as empresas devem confirmar as dívidas que desejam renegociar. O primeiro Refis, lançado em 2000, teve a participação de 130 mil empresas; o segundo, batizado de Parcelamento Especial (Paes), de 2003, beneficiou 280 mil companhias; e o terceiro, o Parcelamento Excepcional (Paex), 290 mil, em 2006. Esses três primeiros Refis ficaram estigmatizados como programas de salvação de empresas em má situação financeira e devedores contumazes. O "Refis da crise" deixou de ter essa pecha e tornou-se um excelente negócio, indicado por consultores e auditores, ao oferecer as mais generosas condições de refinanciamento de dívidas tributárias dos últimos anos. Preocupado em neutralizar os efeitos da crise internacional que se abateu sobre o mundo a partir do fim de 2007 e também de olho nas eleições presidenciais deste ano, o governo foi realmente generoso e turbinou as vantagens. Criado pela Lei 11.941, em maio de 2009, o "Refis da crise" permite o refinanciamento em até 15 anos de todas as obrigações tributárias vencidas até 30 de novembro de 2008, com abatimento de 60% a 100% das multas, dependendo do prazo de pagamento. Não é só: oferece desconto de até 45% nos juros e passa a borracha em todo encargo legal cobrado sobre os débitos da dívida ativa. Podem ser incluídas até dívidas não quitadas que haviam sido renegociadas em outros Refis. E, pela primeira vez, o programa aceitou refinanciamentos parciais, isto é, de parte das dívidas. Ao aderir ao programa, a empresa deve abrir mão de eventual questionamento jurídico da dívida refinanciada. Mas as condições de renegociação são tão vantajosas que muitos consultores recomendaram às empresas deixar de lado batalhas jurídicas com poucas chances de sucesso e optar pela renegociação. As dívidas com maiores chances de questionamento puderam ficar de fora da renegociação para que o processo tivesse prosseguimento. As provisões eventualmente feitas para cobrir dívidas questionadas jurídica ou administrativamente puderam ser revertidas, proporcionando uma receita para a compra de matérias-primas ou investimentos. Mais uma generosidade da nova lei foi isentar as provisões revertidas do pagamento de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que somariam 34%, e PIS e Cofins, mais 9,25%. Pouco depois de o "Refis da crise" virar lei, suas benesses foram ampliadas ainda mais com a Medida Provisória (MP) 472, uma daquelas editadas em fim de ano com vários assuntos díspares. Uma de suas emendas mais polêmicas amplia a possibilidade de refinanciamento de dívidas de contribuintes com a União. Ela estabelece que dívidas junto a autarquias e fundações públicas federais poderão ser parceladas em até 180 meses. Várias empresas se beneficiaram ainda de programas de refinanciamento de dívidas tributárias estaduais e municipais, multiplicando os ganhos. O governo também saiu no lucro, uma vez que, ao aderir ao programa, as empresas precisam depositar a primeira parcela de pagamento. Mas o desafio do governo é não criar a expectativa de que haverá um novo Refis a cada três anos, o que significaria penalizar o bom pagador e incentivar a inadimplência. O alívio da renegociação também não pode esvaziar o projeto de se fazer a reforma tributária há muito tempo necessária. Nada melhor que a força de um novo governo para isso. https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/6/4/generosidades-dos-refis-aumentam-a-cada-ano/
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Notícia - Incide Cofins sobre prestação de serviços
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A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. A regra foi confirmada em julgamento no Superior Tribunal de Justiça no rito dos Recursos Repetitivos. A partir da publicação do acórdão, o entendimento deve ser aplicado pela Justiça Federal de todo o país. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou o caso para julgamento na 1ª Seção, onde tramita grande número de recursos idênticos sobre o tema. A isenção era prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/1991, mas foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/1996. O STJ aplicava o entendimento contrário à incidência do tributo, reformado agora nessa decisão. Em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido neste sentido, quando obrigou os escritórios de advocacia a pagar Cofins. O Plenário negou, na ocasião, a modulação dos efeitos da decisão, o que significa que os escritórios que deixaram de pagar Cofins ficaram obrigados a pagar tudo de uma vez. Muitos pararam de pagar a contribuição amparados pela Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidava o entendimento contrário à cobrança. O Recurso Extraordinário era de um escritório de advocacia do Paraná, na ocasião, e valeu só para as partes. Entretanto, refletiu o posicionamento do Supremo sobre a obrigação de sociedades de profissionais regulamentados — não só advogados — pagarem Cofins. Fux ressaltou que essa decisão do STF, em Repercussão Geral, consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista na LC 70/1991, foi validamente revogada pela lei de 1996. Ou seja, a lei revogadora é constitucional. Para o ministro, é fundamental a uniformização da jurisprudência para que haja isonomia fiscal. No recurso analisado no STJ, um laboratório de citopatologia e anatomia patológica de Minas Gerais pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Confirmando a decisão de primeiro grau, a segunda instância entendeu que o laboratório tinha obrigação com a União de recolhimento da Cofins. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 826.428 RE 377.457 RE 381.964 http://www.conjur.com.br/2010-jun-16/incide-cofins-faturamento-sociedade-prestacao-servico
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Notícia - Ministros do Supremo podem anular benefício concedido pelo STJ
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Faltam apenas os votos dos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa para a conclusão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do julgamento que trata da retroatividade da Lei Complementar nº 118, de 2005, que reduziu para cinco anos o prazo para os contribuintes pleitearem a restituição de valores pagos indevidamente ao Fisco, por meio das chamadas ações de repetição de indébito. A questão ainda está indefinida, já que há um placar apertado: 5 a 4 para os contribuintes. Mas, apesar de a maioria já ter votado a favor dos contribuintes, corre-se o risco de perder o benefício dos dez anos. A Corte ficou dividida entre duas posições. A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, votou pela impossibilidade de retroatividade da lei. "A jurisprudência estava consolidada na tese dos cinco mais cinco e a lei só pode ter efeito prospectivo", disse. No entanto, ela determinou que o prazo de cinco anos passe a valer 120 dias após a publicação da lei - em junho de 2005, portanto. Os ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandovski, Carlos Britto e Celso de Mello acompanharam o voto da relatora. Já no entendimento do ministro Marco Aurélio - que foi acompanhado por Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli -, apesar das decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo correto sempre foi o de cinco anos previsto pelo Código Tributário Nacional (CTN), pois está embasado no tratamento igualitário entre contribuinte e Fisco, já que esse último tem cinco anos para ajuizar uma ação de cobrança. Os contribuintes esperam, agora, o desfecho do julgamento. Para o advogado Alexandre Coutinho da Silveira, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, só com a leitura dos votos dos ministros será possível definir o prazo limite para a apresentação das ações de repetição de indébito: junho de 2005 ou junho de 2010. "Há duas teses em discussão entre os que são favoráveis à inconstitucionalidade da retroatividade da lei", diz Silveira. http://www.fenacon.org.br/adm/noticias_online/ver_noticia.php?xid=3390&titulo=Contribuinte%20quer%20imposto%20dos%20%FAltimos%20dez%20anos04/06/2010
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Notícia - Não incide o ISS na incorporação direta, decide STJ
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Não é possível a cobrança do ISS na atividade de incorporação imobiliária, quando a construção é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do município de Natal contra a Empresa de Serviços e Construção Ltda (Escol).
O município entrou com recurso contra decisão de segunda instância alegando que a atividade de incorporação envolve o contrato de empreitada e que a venda das unidades imobiliárias ainda na fase de construção configura, por si só, prestação de serviço, atraindo a incidência do ISS. A empresa contestou afirmando que “praticou a incorporação imobiliária a preço global, edificando em terreno próprio, com recursos próprios, negociando as unidades através de contrato de promessa de compra e venda, para entrega futura, conforme reconhecido pelas duas instâncias inferiores”. Defendeu, ainda, que são distintas as atividades de construção civil e incorporação imobiliária e que a celebração de contrato de promessa de compra e venda não transfere a propriedade do imóvel. Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, na incorporação direta, que é o caso, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, vendendo unidades autônomas por “preço global”, compreensivo da cota de terreno e construção. Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias depois de construídas, a construção é simples meio para atingir o objetivo final da incorporação direta, o incorporador não presta serviço de construção civil ao adquirente, mas para si próprio. Dessa forma, o ministro concluiu que não cabe a incidência de ISS na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 1166039 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97564
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Notícia - NF-e: setores serão fiscalizados em agosto
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Companhias obrigadas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica desde abril são alvo da operação coordenada pela Fazenda A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou nesta quinta-feira (17) que a partir de agosto iniciará a fiscalização das empresas de São Paulo obrigadas a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) desde abril de 2010. Trata-se da segunda fase da operação Omissos NF-e, o que, segundo a Fazenda, assegura aos fabricantes, distribuidores, atacadistas e estabelecimentos comerciais que ainda não se enquadraram, prazo suficiente para adaptar seus sistemas. Durante a operação, os agentes irão verificar porque essas empresas continuam emitindo suas notas em papel. Desde o dia 1º de abril deste ano, cerca de 92 mil estabelecimentos de São Paulo estão obrigados a emitir a NF-e em substituição à nota fiscal em papel modelo 1. As companhias de nº 238 de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foram credenciadas automaticamente no ambiente de produção da Fazenda do Estado de São Paulo e, desta maneira, não puderam mais emitir notas em papel. A partir de 1º de julho de 2010, uma nova leva de contribuintes classificados em mais 69 atividades econômicas serão obrigados a emitir a nota eletrônica. Estão incluídos aqueles com CNAE de fabricação de cal e gesso; fabricação de fornos industriais; fabricação de moveis com predominância de madeira; comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; comércio atacadista de materiais de construção em geral, entre outros. Além destas atividades, contribuintes enquadrados em outras 249 CNAE serão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica a partir do dia 1º de outubro deste ano. Projeto nacional O projeto começou a ser implementado em 2008 e desde 1º de abril daquele ano diversos setores estão obrigados a emitir a NF-e. Nesta lista constam fabricantes de cigarros, distribuidores ou atacadistas de cigarros; produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos; distribuidores de combustíveis líquidos; transportadores e revendedores retalhistas (TRR); montadoras de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; fabricantes de cimento; laboratórios, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola. Neste período, também passaram a ser obrigados a emissão da nota fiscal eletrônica os fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; fabricantes de refrigerantes; agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço e fabricantes de ferro-gusa. A NF-e é um projeto de âmbito nacional com a participação de todos os Estados, Distrito Federal e além da Receita Federal do Brasil. De acordo com a Fazenda, seu objetivo é reduzir custos, simplificar obrigações acessórias dos contribuintes e, ao mesmo tempo, possibilitar um controle em tempo real das operações pelo Fisco. http://www.financialweb.com.br/noticias/index.asp?cod=69210
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Notícia - Receita cancela cadastro de empresas inativas
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A Receita Federal cancelou a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de aproximadamente 3,5 milhões de empresas inativas. A instrução normativa nº 1.035 foi publicada ontem no Diário Oficial da União. A medida já estava prevista e dependia de regulamentação do órgão. Segundo a Receita, a ação abrange apenas as empresas cuja "inaptidão" ocorreu até 31 de dezembro do ano de 2008. Pela instrução normativa, a partir de agora, essas empresas estão desobrigadas de apresentar declarações e demonstrativos exigidos pela Receita Federal e isentas das penalidades decorrentes do descumprimento dessas obrigações acessórias. As pessoas físicas que deveriam fornecer as declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2006 a 2009 (ano-base de 2005 a 2008), por fazerem parte de uma empresa inativa, estão dispensadas da apresentação do documento desde que não tenham outro tipo de obrigatoriedade com o Fisco. As inscrições do CNPJ que foram canceladas podem ser consultadas na página da Receita Federal na internet, na opção "emissão do comprovante de inscrição e de situação cadastral". http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2213094/receita-baixa-a-inscricao-do-cnpj-de-cerca-de-3-5-milhoes-de-empresas-inativas
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Notícia - Receita estabelece regras sobre créditos a exportadores
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A Receita Federal publicou hoje no Diário Oficial da União a portaria 348, estabelecendo as regras para devolução de créditos de Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para as empresas exportadoras. Apesar das críticas, esta medida foi considerada a mais importante dentre os benefícios anunciados pelo governo no mês passado para estimular o setor exportador. Esta também é a primeira medida do pacote exportador a ser efetivada por meio de um instrumento legal. Mesmo assim, a Receita ainda terá de editar normas complementares para a implementação do procedimento especial de ressarcimento de créditos. As demais medidas do pacote exportador ainda estão sob a análise jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A Receita ainda não explicou a portaria, mas segundo o texto publicado, o Fisco deverá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, pagar 50% do valor pleiteado. A medida vale para os pedidos de ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010. As condições para que a empresa possa pedir a devolução do crédito são: atender aos requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva de débitos; não ter passado por fiscalização da Receita nos últimos 36 meses; e utilizar Escrituração Fiscal Digital. Além disso, a empresa precisa ter exportado nos últimos quatro anos, sendo que, nos segundo e terceiro anos, a média das exportações deve ser igual ou superior a 30% da receita bruta total. Outra condição para obter o crédito é não ter pedido de ressarcimento ou de compensação indeferido nos últimos 24 meses, que totalize mais que 15% do montante solicitado. A portaria estabelece também que serão descontados do valor a ser ressarcido o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar em 50% o valor do ressarcimento solicitado. http://economia.estadao.com.br/noticias/not_23362.htm
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Notícia - Supremo julga crédito de IPI sobre matéria-prima isenta
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Tributário: Dois ministros já votaram contra a concessão do benefício
A Fazenda Nacional largou na frente no julgamento em que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) discutem a possibilidade das indústrias aproveitarem créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na venda de produtos com insumos isentos. Ao retomar nesta semana o julgamento envolvendo a empresa Jofran Embalagens, a Corte concedeu mais um voto a favor do Fisco, ou seja, pela impossibilidade de aproveitamento dos créditos. Com um placar de dois votos a zero, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie. O caso representa a última grande discussão sobre a aquisição de créditos de IPI no regime não-cumulativo de impostos. Os ministros do Supremo já definiram que insumos tributados à alíquota zero de IPI ou não tributados pelo imposto não geram créditos na etapa seguinte da cadeia produtiva. Na ocasião, os ministros consideraram que, se não houve um débito na aquisição dos insumos, não é possível que se aproveite de um crédito na venda dos produtos. Agora, a Corte precisa definir se esse entendimento também pode ser estendido aos insumos isentos de IPI. Tratam-se de três conceitos tributários distintos, embora o resultado seja o mesmo. De acordo com advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi Consultores e Advogados, a isenção representa uma redução de carga tributária visando um incentivo econômico, ideia que se perde caso seja vetado o aproveitamento de crédito na etapa seguinte da produção. Isso porque o IPI não recolhido na aquisição do insumo isento, explica Santiago, é recuperado pelo Estado na segunda etapa da produção, já que não há uma redução da carga tributária. "A isenção passa a ser apenas um adiamento do pagamento do imposto", afirma o advogado. No processo em andamento no Supremo, a Jofran Embalagens tenta anular uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que negou o direito da aquisição de créditos referentes a insumos isentos. O ministro Marco Aurélio, relator do processo, considerou que a decisão da Corte em relação aos insumos sujeitos à alíquota zero se aplica ao caso dos insumos isentos. O entendimento foi seguido pela ministra Cármen Lúcia, e o julgamento foi suspenso por um pedido de vista. "Negar o direito ao crédito significa anular a isenção", afirma o advogado Tércio Chiavassa, do Pinheiro Neto Advogados. Segundo ele, o Supremo não está fazendo uma diferenciação entre os conceitos de isenção e de alíquota zero. "O entendimento tomado pelos dois ministros contraria diversos precedentes do próprio Supremo." Em 1998, o Pleno do Supremo reconheceu o direito da empresa Vonpar Refrescos de escriturar créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos isentos. O precedente é o principal argumento dos tributaristas para, em caso de uma derrota na Corte, tentar uma "modulação" dos efeitos da decisão. Por meio da modulação - que geralmente acontece quando há uma mudança no entendimento da Corte sobre determinada matéria -, o novo posicionamento adotado passa a valer apenas a partir da data da decisão. A modulação beneficiaria, por exemplo, centenas de empresas que obtiveram liminares para garantir o aproveitamento dos créditos oriundos de insumos isentos do IPI. A advogada Juliana Cavalcanti Portela de Melo, do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, lembra que a decisão pode ter grande impacto no caso dos produtos confeccionados pela Zona Franca de Manaus, que são isentos de IPI pela legislação vigente, como forma de incentivo fiscal à região. "A isenção é concedida por meio de uma lei baseada em um objetivo do Poder Público, como fomentar um setor", diz Juliana. "Caso não seja possível o aproveitamento de créditos de insumos isentos da Zona Franca, na prática, estará se retirando o benefício", afirma. https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/6/18/supremo-julga-credito-de-ipi-sobre-materia-prima-isenta
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