| 01/06/2010 |
| BOLETIM INFORMATIVO MAIO 2010 |
Legislação Estadual – Decreto Estadual São Paulo nº 55.827 – Programa de Parcelamento Incentivado-PPI
|
|
O Decreto nº 55.827/2010 dispôs sobre a repactuação pela Secretaria da Fazenda, independentemente de qualquer opção ou solicitação do contribuinte, do recolhimento de parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS no Estado de São Paulo. Mencionado ato tratou sobre as condições para a repactuação; a postergação do vencimento das parcelas vencidas e não pagas, e respectiva atualização; o rompimento do parcelamento; a não repactuação nos casos de parcelamentos rompidos. http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
|
|
Legislação – Instrução Normativa nº 1.028 - Programa gerador e instruções de preenchimento
|
|
Foi aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010), relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010. O programa está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov. br. A novidade para 2010 é obrigatoriedade, para todas as pessoas jurídicas, da utilização da assinatura digital, mediante a utilização de certificado digital válido,à transmissão da DIPJ 2010. As declarações devem ser apresentadas até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2010. A Instrução Normativa RFB nº 1.028 de 2010, tratou ainda sobre a entrega da DIPJ no caso de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação; e sobre as penalidades por apresentação com incorreções, omissões, ou entrega em atraso. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10282010.htm
|
|
Legislação – Instrução Normativa RFB nº 1.029 - DACON Mensal-semestral versão 2.4
|
|
Foi aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.4 (Dacon Mensal-Semestral 2.4).
O programa gerador destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso. No caso do Dacon Semestral, extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. O Dacon Mensal-Semestral 2.4, de reprodução livre, está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10292010.htm
|
|
Legislação – Instrução Normativa RFB nº 1.031 – Depósitos Judiciais e Extrajudiciais – Tributos e Contribuições Federais
|
|
|
Legislação – Instrução Normativa RFB nº 1.034 - DCTF
|
|
Alterada a Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. As modificações referem-se à obrigatoriedade de entrega da Declaração, às pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, nos casos seguintes: • em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; • em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e • em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas. Também foi revogado o § 4º do art. 3º da mesma Instrução Normativa, que abordava a dispensa, somente a partir do ano-calendário subsequente, às pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10342010.htm
|
|
Legislação – Instrução Normativa RFB nº 1.035 – Baixa especial do CNPJ - Arts. 54 e 55 da Lei nº 11.941/2009
|
|
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.035/2010, foi regulamentada a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Dentre as disposições tratadas, destacam-se: • a baixa, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2008, das inscrições no CNPJ de pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008, nos termos dos incisos I, II e III do art. 34 da Instrução Normativa RFB No- 748/2007, dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e permaneceram nessa situação até 31 de maio de 2010; • a dispensa das pessoas jurídicas baixadas na forma da alínea "a", da: b.1) apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela RFB;b.2) da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro, e b.3) das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os itens b.1 e b.2. As inscrições no CNPJ baixadas nos termos da referida Instrução Normativa poderão ser consultadas por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico , na opção "Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" do mesmo sítio. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10352010.htm
|
|
Legislação – Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3
|
|
Prazo para manifestação do contribuinte sobre a inclusão de débitos objetos de parcelamento na forma da Lei nº 11.941 de 2009 Retificada no DOU de, 06 de maio de 2010, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3 de 2010, por constar incorreções na publicação original. A Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, em conjunto com a Receita Federal do Brasil, estabeleceu por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, que os contribuintes deverão, no período de 1° a 30 de junho de 2010, se manifestar sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 de 2009. A manifestação se dará exclusivamente nos sites PGFN ou da RFB, nos endereços http://www.pgfn.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br. A ausência da manifestação, à RFB e à PGFN, implicará em cancelamento automático do parcelamento. A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3, de 29 de abril de 2010, entra em vigor na data de sua publicação, efetivada em 03 de maio de 2010. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2010/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB003.htm
|
|
Notícia - Aplicações financeiras de cooperativas serão tributadas
|
|
Fonte: Superior Tribunal de Justiça As aplicações financeiras feitas por cooperativas, pelo fato de serem operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, tenham como intuito a “consecução do objeto social da cooperativa”), são consideradas atos não cooperativos. Em razão disso, seus resultados devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial sobre a questão, dentro do que estabelece o rito dos recursos repetitivos. O Tribunal já possuía uma súmula pacificando o entendimento sobre o assunto (Súmula n. 262). O recurso repetitivo, entretanto, permitirá que, daqui por diante, todos os processos que chegarem ao STJ referentes ao tema passem a ser objeto da mesma decisão. O caso que levou ao julgamento do repetitivo foi um recurso especial interposto pela União no STJ contra decisão de primeira instância que tinha dado ganho de causa à Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Ltda. (Carol), em São Paulo. A cooperativa havia conseguido, em ação ordinária, direito à isenção do referido imposto incidente sobre suas aplicações, chamadas pela cooperativa de “aplicações financeiras de recursos momentaneamente disponíveis”. Sobra de caixa O argumento apresentado foi o de que, por se tratar de cooperativa agrícola mista, a cooperativa exerceria atividade para promover a união e a defesa dos interesses econômicos de seus associados e, assim, desenvolver ações, em comum, nas áreas de compra e venda. A entidade alegou também que as aplicações são feitas com recursos que se apresentam momentaneamente como sobras de caixa, por um curto período – compreendido entre o recebimento do preço das vendas e a reinversão desses valores na aquisição de novos produtos para os associados. E a manutenção desses valores em caixa “redundaria em perda de seu poder aquisitivo real, em face aos efeitos inflacionários da economia nacional”. No recurso especial, a União ponderou que a isenção viola o Código Tributário Nacional, já que somente a lei poderia estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. De acordo com os procuradores da União, “a lei fiscal concedeu isenção aos atos cooperativos praticados no universo econômico da Lei n. 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), razão pela qual quaisquer outros, por se situarem fora do âmbito da cooperação, podem gerar ganhos que serão tributados”. Para o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, o ato cooperativo típico não implica operação de mercado, mas as aplicações financeiras são tidas como atos não cooperativos. Por isso, seus resultados positivos devem, sim, integrar a base de cálculo do imposto de renda. A seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator. A cooperativa apresentou embargos de declaração ao STJ após a decisão, que foram rejeitados. http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97212
|
|
Notícia - Confusão legislativa do preço de transferência
|
|
Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Apesar de a produção em escala global exercer grande influência sobre a modernização e o crescimento econômico do Brasil, o tratamento tributário das operações com o exterior vinha sofrendo de anacronismo, pois a normatização de preços de transferência estava claramente ultrapassada, ainda datada de 1996, com a Lei nº 9.430. E tal regulamentação é importante, pois dá os parâmetros objetivos e maior segurança para as transações internacionais entre empresas vinculadas ou empresas brasileiras e países com tributação favorecida, ou que tenham regime fiscal privilegiado, ou que não deem acesso a informações. Tudo servindo para reprimir irregularidades na tributação. A atualização do tema, todavia, foi "uma emenda pior que o soneto". É que foram sucessivamente editadas, no fim de 2009, as Medidas Provisórias de número 472, 476 e 478, criando um verdadeiro imbróglio legislativo. De uma só vez princípios fundamentais e caros ao nosso estado democrático de direito foram violados, o que deixou, ao final, a absoluta insegurança tanto para o contribuinte como para a própria Fazenda. Entre os equívocos previstos nas MPs, merece destaque o tratamento dado a um dos métodos existentes para calcular os preços de transferência, o "preço de revenda menos lucro" (PRL). Se antes a previsão estava distante da realidade das operações empresariais, agora se entronizou a confusão pela inconstitucionalidade. É que, pela MP 472, de 2009, foi revogado um dos itens que compunha a apuração do PRL, qual seja, as margens de lucro que vinham sendo utilizadas no cálculo do preço parâmetro, que é o que permite avaliar se o custo praticado na operação estaria conforme o máximo que o Fisco aceita para fins de apuração do lucro. Ao contrário do que foi difundido, esta revogação foi extremamente benéfica para os contribuintes, pois não extinguiu todo o PRL, mas, apenas, um dos itens utilizados no cálculo, ficando intocados os demais. Na verdade, o PRL foi só desonerado, pois as margens caíram de 60% ou 20%, para virtualmente o percentual zero. E basta consultar o artigo 18 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela MP nº 472, de 2009, para constatar que o PRL continuou pleno, jurídica e legalmente calculável e aplicável, porém sem os percentuais revogados. O que não implica em esvaziamento, pois a MP não revogou todos os itens, o que aí sim impossibilitaria o cálculo. Só que, oito dias após, veio a MP 476 revogando o artigo da MP 472, que revogava aquelas margens, e repristinando expressamente as margens anteriores, como se nada tivesse ocorrido. Mas, obviamente, esta volta já seria nova regra, o que atravessou a porta da inconstitucionalidade, pois é cristalino que o retorno dos percentuais resultaria em majoração de tributo. É que o preço parâmetro estava com margem eliminada pela MP 472 e voltaria a ter margem pela MP 476, o que faria o preço parâmetro aumentar e, consequentemente, as empresas voltariam a ter que fazer ajustes, elevando o lucro e o IR. Ora, assim fica ferido o parágrafo 2º do artigo 62 da Constituição, que reza que "medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos (...) só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada". Logo, como até o dia 31 de dezembro de 2009 a MP 476 não havia sido convertida em lei, as "novas velhas regras" não surtem efeito para 2009 e nem para 2010. Já a eliminação das margens pela MP 472, de 2009, claro que não aumentaram ou majoraram imposto, portanto, estas sim, vigoraram desde o primeiro dia. Dando continuidade ao imbróglio, ainda na sequência, veio a MP 478 que fez uma modificação radical, eliminando de vez o PRL e criando o novo "Método do Preço de Venda menos Lucro" (PVL), pretendendo que tais regras fossem aplicadas para o ano de 2010. Todavia, igualmente à MP 476, a MP 478 também não foi convertida em lei até 31 de dezembro do ano passado, portanto, respeitada a Constituição, essa MP também não regulará os fatos de 2010, não podendo o novo PVL, com margem de lucro de 35%, ser aplicado, uma vez que tal regra resulta majoração de tributo em relação ao PRL baixo, advindo após a MP 472. Assim, resumidamente, vige para o final de 2009 e todo ano de 2010 a normatização do PRL calculado com os itens previstos no artigo 18 da Lei nº 9.430, de 1996 após a MP 472, portanto sem agregar nenhuma margem. Ou seja, o preço parâmetro deve ser o preço de revenda diminuído de descontos, tributos e comissões. E mais nada a acrescentar ou diminuir. Este seria o preço parâmetro definitivo, a ser comparado com o custo contábil das operações. O que, obviamente, não gerará nenhum ajuste. Agora, só resta aguardar a conversão em lei das MPs 476 e 478 em 2010, para verificar o que vigorará para 2011. Até porque, independentemente de modificação das MPs no Congresso, até à sanção fica vigendo a MP 472, segundo o parágrafo 12 do artigo 62 da Constituição. Lembrando que a exposição de motivos da MP 478 confessou a ilegalidade de que até agora muitas das regras só estavam em instruções normativas, o que beneficiará a todos que já foram autuados. Já buscando reverter este grande benefício da MP 472, a MP 478 repetiu o que já estava dito na MP 476, no sentido de que para 2009 deveria se aplicar a regra anterior, aquela que havia sido revogada e "desrevogada". A tentativa parece ser que, gerando a confusão, uma das três MPs possa produzir o efeito desejado: manter, de qualquer jeito, o PRL majorado para o fim do ano de 2009 e todo 2010, o que se viu, esbarra em preceitos constitucionais. Sem dúvida lamentável este cenário, pois as grandes empresas, que fazem operações internacionais, são justamente as que põem o Brasil em evidência no cenário econômico mundial. Todavia, no embate dos princípios constitucionais contra a indevida majoração de tributo, espera-se que os direitos dos contribuintes sejam confirmados e que os valores caros à nossa ordem jurídica prevaleçam sobre qualquer arrecadação espúria nascida de forma ilegítima. https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/5/12/confusao-legislativa-do-preco-de-transferenciaEurico Batista
|
|
Notícia - É dever apresentar à Receita Federal Dimob
|
|
Fonte: Conjur É obrigatória a apresentação à Secretaria da Receita Federal da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), com a finalidade de fornecer à Receita meios para fiscalizar aqueles que vendem ou adquirem imóveis ou, ainda, pagam ou recebem aluguéis. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser legal a exigência da Dimob pela Receita Federal, com a aplicação da multa em razão da entrega fora do prazo das informações sobre as transações imobiliárias. Segundo a relatora, as informações devem ser feitas anualmente, levando-se em conta o ano-calendário anterior. A ministra ressaltou ainda que ambos os instrumentos normativos cuidam de obrigação acessória, consistente na necessidade de o contribuinte prestar informações ao Fisco sobre as atividades e transações imobiliárias de outrem, tudo devidamente estabelecido em medida provisória, considerada lei em sentido formal e material. O caso foi apreciado pela 2ª Turma, que rejeitou recurso de uma empresa por entender que o destinatário da exigência são as empresas construtoras ou incorporadoras que comercializam imóveis, bem como as imobiliárias e administradoras de imóveis que realizam intermediação de compra, venda e aluguel de imóveis. Segundo os autos, a empresa constatou, em 2007, não ter apresentado as informações referentes ao ano de 2003 e 2004, de modo que, espontaneamente, entregou-as à Receita Federal. Mesmo assim, a Receita multou a empresa em R$ 350 mil por atraso na entrega da Dimob. A empresa impetrou Mandado de Segurança, mas o pedido foi negado em primeiro e segundo graus. Ela recorreu ao STJ, sustentando que o artigo 16 da Lei 9.779/1999 conferiu à Secretaria da Receita Federal a competência para dispor sobre obrigações acessórias, mas não para instituir penalidade pecuniária. Segundo a empresa, as penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas na lei somente foram estabelecidas com a Medida Provisória 2.158-35/2001. O texto prevê sanção à pessoa jurídica que deixar de fornecer informações ou esclarecimentos solicitados e, bem assim, quando for omitida ou prestada informação de forma inexata ou incompleta. A empresa argumentou também que a Instrução Normativa 304/2003 extrapolou os limites da legislação, ao estabelecer multa pelo simples atraso na entrega da declaração, e que a penalidade imposta na referida instrução despreza a previsão contida no artigo 97 do Código Tributário Nacional, pois atribui pena de multa não prevista em lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. http://www.conjur.com.br/2010-mai-26/dever-informar-receita-federal-atividades-mobiliarias
|
|
Notícia - Norma permite retificar regime de tributação
|
|
Fonte: Portal Classe Contábil A Instrução Normativa n. 1.023, publicada no dia 13 de abril no Diário Oficial, abre a possibilidade de as empresas modificarem sua opção para Regime Tributário de Transição (RTT) em 2009, mesmo que a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) de 2008 não tenha seguido pelo regime. O prazo para a alteração vai até junho. “Até então, a idéia é de que a opção era irretratável, que não poderia ser retificada. Essa nova resolução pode ser interessante para as empresas que não fizeram a mudança anteriormente”, diz Claudio Yano, diretor de Assessoria Tributária da Ernst & Young. Obrigatório a partir de 2010, o RTT surgiu em 2008, com a finalidade de manter a prática antiga para fins de imposto sobre o lucro diante das novas normas contábeis (IFRS). Sua normatização ocorreu em 2009 e dizia que as empresas poderiam optar pela entrega da declaração de imposto de renda pessoa jurídica pelo RTT ou não para 2008 e 2009. “Uma das principais vantagens é que a empresa tem neutralidade fiscal”, ressalta. Ao optar pelo RTT a empresa pode ter de arcar com uma multa de R$ 5 mil. No entanto, o especialista ressalta que deve ser avaliado cada caso. “Há casos em que o benefício da dedução do ágio pode ser maior que a multa”, explica. http://www.classecontabil.com.br/v3/noticias/ver/14068
|
|
Notícia - Novo CPC amplia recursos em matéria tributária
|
|
Fonte: Conjur As novas regras do CPC em relação aos recursos vão “corrigir uma injustiça” que acontece com o contribuinte, impedindo que a matéria tributária seja recusada sem análise no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. A afirmação foi feita pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, que preside a comissão de juristas que elabora o anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Ele participou do Seminário Desequilíbrio Concorrencial Tributário e a Constituição Brasileira, promovido pelo Instituto Etco, em Brasília, na segunda-feira (10/5). Fux entende que a Constituição Federal invadiu o Direito Tributário. Metade do Código Tributário Nacional encontra-se na Constituição, o que é fato gerador da necessária duplicidade de recursos, o especial ao STJ e o extraordinário ao STF. Para o ministro, “muitas vezes isso é altamente deletério, porque o STJ entende que a matéria é constitucional e que não deve analisar o recurso, enquanto que o STF entende que é matéria infraconstitucional e não conhece do recurso. E a parte fica sem o alento de receber uma resposta na última porta que ela tem para bater, que é a Justiça”. “O novo Código de Processo Civil procura reparar essa injustiça. A regra do CPC é que se o STJ entender que o recurso diz respeito a matéria constitucional, a corte deve enviar o processo ao STF. E se o Supremo entender que o recurso trata de matéria infraconstitucional, deve remeter ao STJ para não inutilizar esse último esforço da parte, que é o recurso extraordinário”, explicou o ministro. Considerando que a Constituição é extensa em matéria tributária, Luiz Fux entende que o princípio mais importante para o setor é a efetividade máxima das normas constitucionais. Entretanto, ele diz que sempre teve “muita dificuldade de entender como uma portaria (da Receita Federal) entra em vigor no dia seguinte, um ofício circular do INSS com data retroativa, enquanto que até hoje a Constituição Federal tem dificuldade de se impor”. O artigo 146-A da Constituição Federal, instituído pela EC 42/03, prevê uma lei complementar para combater desequilíbrios concorrenciais, mas isso ainda não aconteceu. O ministro lembrou que o Brasil é um estado democrático de direito e um dos fundamentos da Republica Federativa é a livre iniciativa, estabelecido pela própria Constituição Federal (artigo 1º). Para ele, a livre iniciativa vem da vontade que os empresários têm de competir, mas não pode ocorrer sem obediência à legalidade. Para ele, esta é uma atividade que precisa ser regulada. “É preciso a interferência estatal no domínio econômico”, disse Fux, explicando que isso ocorre por meio de um regime jurídico diferenciado para pessoas jurídicas diferentes. O princípio da igualdade é que possibilita que alguns sejam imunes e outros taxados, enquanto que o princípio da isonomia garante que pessoas na mesma situação tributária não tenham tratamento diferente. Com base nesses princípios, o ministro disse que o estado deve agir não apenas repressivamente, mas preventivamente, para instituir tributos de forma a evitar a concorrência desleal. Fux não acredita que possam surgir leis ordinárias que contrariem a lei complementar prevista no artigo 146-A, como temem alguns tributaristas e empresários. Entretanto, afirma que “somente esses artigos que gravitam na Constituição não são suficientes para que nós, juízes, através de decisões judiciais, possamos decidir se numa causa há o desequilíbrio da concorrência”. O ministro lembrou que para julgar certa causa, determinou a intervenção do Cade como amicus curiae, para que pudesse oferecer mais elementos sobre a questão. “Estamos criando (no CPC) a figura do amicus curiae, que pode auxiliar o magistrado na sua tarefa de solução de conflitos com essa complexidade”, anunciou. http://www.conjur.com.br/2010-mai-11/cpc-amplia-chances-recursos-materia-tributaria
|
|
Notícia - Pequenas e médias empresas terão que divulgar balanço ao mercado de crédito e investimento
|
|
Fonte: Agência Brasil A partir deste ano, as pequenas e médias empresas terão que obrigatoriamente divulgar para o mercado de crédito e investimento o balanço patrimonial e a situação real da empresa. A medida decorre da aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade (IRFS) e tem o objetivo de tornar o processo de balanço contábil mais transparente e passar informações confiáveis ao mercado. A medida irá aproximar investidores e pequenos e médios empresários. Criada em 2001, no Brasil, a norma começou a ser aplicada em 2007 nas grandes empresas, companhias abertas e instituições financeiras e, neste ano, chegou à micro, médias e pequenas empresas que representam 99% das companhias brasileiras. Segundo o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Luciano Coutinho, ao adotar o IRFS o pequeno empresário irá se adequar à sua própria realidade e à sua própria esfera de possibilidade econômica. A adoção dessas normas visa a apresentar boas empresas para o mercado de credores e passar confiança para os investidores. Além disso, facilitará ao empreendedor o acesso a capital. A IRFS visa atrair investidores, estimular o crédito e a criar a possibilidade de expansão dessas pequenas empresas para que elas contribuam para o setor econômico e de geração de emprego. Segundo o presidente do Conselho Federal dos Contadores (CFC), Juarez Dominguez, “a promoção da informação de qualidade e a transparência da demonstração financeira de uma empresa gera confiança aos investidores, e estimula o desenvolvimento econômico sustentável do país a longo e médio prazos”. http://agenciabrasil.ebc.com.br/ultimasnoticias?p_p_id=56&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_count=1&_56_groupId=19523&_56_articleId=942717
|
|
Notícia - Portaria do Refis trata de inclusão de débitos
|
|
Fonte: Jusbrasil Cinco meses após o término do prazo das inscrições no "Refis da Crise", uma portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal publicada ontem definiu as regras para a consolidação dos débitos tributários que serão incluídos no programa. De acordo com a Portaria nº 3, os contribuintes devem informar, no período de 1º a 30 de junho, quais débitos serão incluídos no parcelamento. O Refis, lançado ano passado, foi o primeiro dos programas de parcelamentos já concedidos a permitir a inclusão parcial dos débitos. O procedimento para isso, porém, ainda estava em aberto. De acordo com a portaria, o contribuinte que se manifestar entre de 1º e 30 de junho pela inclusão total de seus débitos, poderá retirar a Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa pela internet, nos sites da PGFN e da Receita. No entanto, no caso de inclusão parcial, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade desses órgãos para especificar quais dívidas incluirá no parcelamento. As pendências que ficarem fora do programa devem estar com a exigibilidade suspensa - em razão de um processo administrativo ou judicial. Para o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a portaria traz mais segurança aos contribuintes. "Para aderir ao Refis, as empresas desistiram dos processos judiciais e administrativos, e esperam uma resposta em relação a inclusão desses débitos no programa", diz Faro. A portaria foi divulgada cinco meses após o término do prazo para a adesão do Refis no ano passado. A demora na consolidação das parcelas mínimas pela Receita Federal já causou problemas a algumas empresas. O advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, diz que alguns clientes que aderiram ao Refis tiveram dificuldades na hora de divulgar o balanço anual. "Não se sabe qual dívida mensal deverá ser escriturada", afirma. http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2173042/portaria-do-refis-trata-de-inclusao-de-debitos
|
|
Notícia - Receita Federal controlará remessas ao exterior acima de R$ 53,9 mil
|
|
Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão A Receita Federal vai passar a monitorar as remessas de dinheiro que empresas e pessoas físicas fazem para o exterior. Esse controle será feito por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf). Pelas regras atuais, os contribuintes não precisam prestar contas ao Fisco sobre os valores que são enviados para fora do Brasil. As operações são apenas registradas no Banco Central. No entanto, a partir do ano que vem, será preciso informar na Dirf qualquer remessa acima de R$ 53.969,40 (valor que corresponde a três vezes o limite de isenção da pessoa física de 2010, que é de R$ 17.989,80). Segundo os técnicos da Receita, essa é uma forma de ajudar a área de fiscalização a identificar tentativas de sonegação. De acordo com o chefe de divisão do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Luiz Eduardo Santos, a partir do novo controle será possível, por exemplo, saber se o valor remetido por uma empresa para o exterior com lucros e dividendos é compatível com o que ela declarou nessa mesma rubrica no mercado nacional. Com isso, é possível identificar se aquele contribuinte tentou algum tipo de manobra para sonegar o IR. A instrução normativa (IN) que modifica as regras da Dirf foi publicada ontem no Diário Oficial da União. Entre as operações que serão monitoradas estão, além de lucros e dividendos, remessas para o pagamento de direitos, fretes internacionais, comissões pagas por exportadores no exterior, aplicações financeiras e aluguel ou arrendamento. Por exemplo, no caso das famílias, é uma remessa o valor enviado para cobrir despesas de filhos estudando no exterior. Grandes empresas serão beneficiadas com mudanças Embora nem todas essas operações tenham IR retido na fonte (como é o caso de lucros e dividendos), todas terão que ser incluídas na Dirf. As informação vão permitir verificar o que é remetido ao exterior e municiar a área de fiscalização da Receita disse Santos. Também houve mudanças nas regras da Dirf no mercado nacional. Neste caso, o benefício será para empresas que têm uma grande folha de pagamentos. Só será preciso incluir na declaração os valores que forem pagos a funcionários acima do limite de isenção da tabela do IR da pessoa física, de R$ 17.989,80. Segundo o auditor especialista em IR retido na fonte Daniel Ramires, existem casos de pessoas jurídicas que passam quase um dia inteiro processando informações de seus funcionários mesmo que eles tenham salários baixos. A nova regra vai facilitar a vida dos empregadores. São menos informações para mandar afirmou Ramires. A Dirf é entregue por empresas e pessoas físicas que tenham feito pagamentos com retenção na fonte no ano anterior. Ela é usada pela Receita para, entre outras atividades, cruzar dados de empregados e empregadores para checar discrepância entre as informações. Muitas pessoas físicas acabam caindo na malha fina depois desse cruzamento. O documento é sempre entregue no fim de fevereiro. https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/5/18/receita-federal-controlara-remessas-ao-exterior-acima-de-r-53-9-mil/
|
|
Notícia - Receita fiscaliza aplicadores e administradores
|
|
Fonte: Conjur Para detectar possível sonegação, a Receita Federal vai fiscalizar operações feitas por aplicadores e administradores de fundos de investimento. Muitos são grupos fechados, formados por pessoas físicas e empresas. A nova ação do Fisco vem depois de detectar sonegação estimada em R$ 200 milhões na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). As informações são da Agência Brasil. Para observar de movimentação de fundos, imposto arrecadado e informações sobre declarações, os auditores estão usando programas de computadores inteligentes, parecidos com os que rastrearam a sonegação na Bovespa e os indícios de fraudes nas declarações do Imposto de Renda de 500 contribuintes no Distrito Federal, que terão de prestar contas ao Leão e à Justiça ou correr para pagar o que devem antes de serem autuados. “Há fundos de investimentos fechados, formados por pessoas físicas e empresas, que muitas vezes não mostram nas declarações quem são as pessoas que compõem esses fundos. Nós já estamos trabalhando para verificar quem ganhou e como foram enviados os recursos, como foram transferidos de fundos para fundos [não circulam pelas contas correntes]”, disse o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder. Responsável pelos processos estratégicos da Receita e pela inteligência fiscal, Neder informou que há algum tempo a Receita passou por uma reestruturação para fiscalizar as operações com renda variável (mercado de ações), com sistemas informatizados que conseguem ler e acompanhar os arquivos magnéticos da bolsa, fazendo levantamentos e usando planilhas eletrônicas. Esse será o mesmo esquema usado para rastrear as aplicações nos fundos de investimentos. “Antigamente, a gente tinha que olhar caso a caso cada declaração. Agora, a gente consegue extrair arquivos, fazer os cálculos dos impostos e comparar com as declarações”, disse. Segundo Neder, hoje em dia o auditor pode trabalhar no seu notebook com arquivos magnéticos que têm a contabilidade da empresa dos últimos cinco anos e com sistemas inteligentes de auditoria. http://www.conjur.com.br/2010-mai-01/receita-fiscaliza-aplicadores-administradores-fundos-investimento
|
|
Notícia - Receita regula emissão de certidão negativa
|
|
Fonte: Jusbrasil As empresas que conseguiram Certidão Negativa de Débito (CND) com base em decisão judicial que atestava sua adesão ao "Refis da Crise" precisam se ajustar às exigências da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a renovação do documento. Os órgãos, de acordo com informativo publicado ontem - referente à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril -, só vai liberar a CND para os contribuintes que incluírem todos os débitos no Refis ou comprovarem a suspensão da exigibilidade dos valores não incluídos no parcelamento federal. A CND é um documento exigido das empresas que querem participar de licitações ou obter empréstimos. Do dia 1º ao dia 30 de junho, os contribuintes que aderiram ao programa devem declarar ao Fisco quais débitos irão incluir no parcelamento ou sua adesão é automaticamente cancelada. "Se o contribuinte preferir não incluir todos os seus débitos no programa, deverá se preparar para comprovar a suspensão da exigibilidade da dívida fiscal", diz o advogado Marcelo Salles Annunziata, do escritório Demarest e Almeida. Essa suspensão se dá quando a validade do débito está sendo discutida na esfera administrativa ou judicial e com o depósito integral do seu montante. "A empresa que conseguir liminar que a livra de ter que desistir de processo para poder parcelar seus débitos terá que ir ao posto fiscal levando documento de adesão ao parcelamento e cópia da liminar", afirma a advogada Maria Rita Lunardelli, do Advocacia Lunardelli. http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2203440/receita-regula-emissao-de-certidao-negativa
|
|
Notícia - Receita restringe uso de créditos da Cofins no regime monofásico
|
|
Fonte: Jusbrasil A Receita Federal, em uma solução de consulta, restringiu o uso de créditos do PIS e da Cofins pelos contribuintes que estão no chamado regime monofásico. Essa sistemática funciona como uma espécie de substituição tributária para as contribuições sociais, na qual o fabricante recolhe para o comerciante ou vendedor o tributo. Nesse regime, as alíquotas são maiores, por pegar as duas pontas da cadeia, e abrange setores específicos - automotivo, farmacêutico, higiene e limpeza, por exemplo. A restrição da Receita Federal da 4ª Região - que abrange os Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte - foi aplicada a uma varejista e atacadista de bebidas. O Fisco entendeu que a empresa não poderia usar créditos gerados com o custo do frete para o transporte de bebidas, assim como os gastos com armazenagem dos produtos. Segundo tributaristas, essa é uma das primeiras vezes que a Receita se posiciona sobre a questão. No entanto, por ser uma solução de consulta, o entendimento é vinculativo, válido apenas para o contribuinte que a realizou. De acordo com a advogada Juliana Brito, do Neves, Soares & Battendieri, porém, a solução pode ser um indício de como a Receita se posicionará sobre a questão. O consultor tributário da ASPR consultoria empresarial, Douglas Rogério Campanini, explica que, no sistema monofásico, quando a indústria farmacêutica repassa para as farmácias o medicamento, a fabricante já recolhe o PIS e a Cofins. Portanto, na revenda do medicamento pela drogaria, a alíquota do produto será zero. Nessa operação, não há geração de crédito. Mas para outras situações, a legislação permitiria o uso de créditos. Campanini dá como exemplo os gastos com energia elétrica, aluguel e o próprio frete. Esses custos geram créditos que a empresa pode usar para pagar tributos federais. Segundo ele, a solução de consulta vai contra o que diz a lei que trata do tema. No caso da Solução de Consulta nº 04, segundo a advogada Juliana, a Receita entendeu que o frete e o armazenamento estariam diretamente vinculados à mercadoria sujeita ao regime monofásico. "Se esse entendimento prevalecer, as empresas terão perdas significativas", afirma. Pela solução, o Fisco também entendeu que o uso de créditos gerados por insumos vale somente para as empresas dedicadas à fabricação ou produção de bens, ou à prestação de serviços - o que excluiria as empresas exclusivamente comerciais. http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2201722/receita-restringe-uso-de-creditos-da-cofins-no-regime-monofasico
|
|
Notícia - STJ considera legal a cobrança antecipada de diferença de ICMS
|
|
Fonte: Superior Tribunal de Justiça A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS relativo à aquisição de mercadorias de outra unidade da Federação para revenda no Rio Grande do Sul. A exigência tem sido feita pelo Fisco gaúcho, com base na Lei estadual n. 12.741/2007. Outros estados adotam a mesma prática. Para decidir a questão, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, explicou que há duas modalidades de antecipação tributária: com e sem substituição. A ideia da antecipação tributária é aumentar o controle do Fisco e diminuir a evasão fiscal. A antecipação, em qualquer de suas modalidades, implica a exigência do tributo antes do momento em que normalmente deveria ser cobrado - na circulação efetiva da mercadoria. O STJ vem decidindo que a antecipação com substituição deve, nos termos do artigo 155, XII, alínea b, da Constituição Federal, ser disciplinada por lei complementar, que é a LC 87/1996. A ministra Eliana Calmon observou, no entanto, que a modalidade sem substituição pode ser disciplinada por lei ordinária, porque a Constituição Federal não exige reserva de lei complementar. No caso analisado pelo STJ, a relatora constatou tratar-se de antecipação sem substituição, e por isso são válidas as regras estabelecidas na lei estadual gaúcha. Pelo procedimento, empresas que adquirem mercadorias de outros estados para comercialização devem recolher antecipadamente o ICMS relativo à diferença da alíquota das mercadorias nos estados de origem. Isto é, o contribuinte adquirente é obrigado a pagar o tributo (relativo à diferença de alíquota) no momento da entrada destas no Rio Grande do Sul. O STJ vem decidindo desta forma há vários anos e tem precedentes, ainda, sobre a possibilidade da cobrança antecipada sem substituição feita pelo Estado de Sergipe (RMS 21118 e RMS 25366) e pelo Estado do Ceará (RMS 15897). Resp 1172890 RMS 21118 RMS 25366 RMS 15897 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97495
|
|
Notícia - STJ consolida entendimento sobre crédito de ICMS
|
|
Fonte: Conjur Após anos de entraves judiciais entre contribuintes e as Fazendas Públicas Estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha, enfim, rumo à consolidação do entendimento acerca da possibilidade de creditamento de ICMS, realizado pelo contribuinte de boa-fé, no que pertine às operações de circulação de mercadorias cujas notas fiscais emitidas pelos fornecedores tenham sido, posteriormente, declaradas inidôneas. Recentemente, no último dia 27 de abril, foi publicado acórdão proferido em sede do Recurso Especial 1.148.444 que acolheu mais uma vez a tese dos contribuintes, entendendo pela possibilidade do aproveitamento de crédito de ICMS em operações nas quais as Notas Fiscais são declaradas inidôneas, desde que comprovada a veracidade da compra e venda realizada, tendo em vista que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. Sendo assim, o argumento há muito empregado pelas Fazendas Públicas Estaduais, no sentido de que o ato declaratório de inidoneidade tem efeitos retroativos, e, portanto, ainda que comprovada a ocorrência das operações negociais não haveria, em tese, o direito do contribuinte ao aproveitamento de crédito de ICMS, foi, de vez, rechaçado. Apesar de já existir a tendência da jurisprudência em se firmar, neste caso, em prol dos contribuintes, este último julgado é de suma relevância, pois se deu na sistemática de Recursos Repetitivos, sendo o Recurso Especial 1.148.444 representativo da controvérsia então posta. Lembramos que segundo esta nova sistemática, quando há vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso representativo da controvérsia é julgado, e os demais, ficam suspensos. Após o julgamento pelo STJ os recursos especiais sobrestados na origem poderão ser inadmitidos na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com orientação firmada pelo STJ. E mais, se os Tribunais Estaduais divergirem da orientação do STJ, eles poderão reconsiderar a decisão exarada, conformando-se com a orientação do STJ. Desta feita, por meio da sistemática de Recurso Repetitivo, é mínima a possibilidade dos contribuintes não terem, no caso em apreço, acórdãos favoráveis prolatados pelos Tribunais Estaduais. No entanto, é necessário que a questão de direito seja exatamente a mesma, ou seja, que a empresa tenha efetivamente comprovado a ocorrência das operações cujas notas fiscais foram posteriormente tidas como inidôneas. Resta apenas o desafio de propagar o entendimento do STJ às primeiras instâncias. Isto porque em um país de proporções continentais, muito embora os Tribunais Estaduais tenham a tendência de seguir, cada vez mais, o entendimento dos Tribunais Superiores, em primeira instância, muitas vezes o entendimento isolado do magistrado prevalece em sua decisão, o que pode prolongar em muito a demanda judicial. http://www.conjur.com.br/2010-mai-17/decisao-stj-credito-icms-chegar-primeira-instancia
|
|
Notícia - STJ entende que gastos com frete não geram créditos de PIS e Cofins
|
|
Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu recentemente que as despesas com fretes contratados pelo contribuinte para transportar mercadorias entre seus próprios estabelecimentos não geram créditos de PIS e da Cofins. A decisão da 2ª Turma, publicada em abril, é a primeira a tratar do tema. O relator do caso, ministro Herman Benjamin entendeu que as leis que regulamentam as contribuições só preveem esses créditos para as despesas de frete em operações de venda. E por isso, não haveria direito aos créditos quando se trata de transporte de mercadorias entre estabelecimentos. Ele foi seguido pelos demais ministros da turma. As empresas deduziam normalmente esses créditos até setembro de 2007, quando a Receita Federal passou a publicar soluções de divergências que vetavam o uso. Como as leis que regulam esses tributos não tratam especificamente dessa situação, o tema acabou indo para o Judiciário. Segundo advogados, o novo entendimento do Fisco tem prejudicado principalmente os setores varejista, agroindustrial, químico, petroquímico e de alimentos e bebidas, nos quais os custos de transporte entre as unidades das empresas são mais representativos. A decisão do STJ, no entanto, não esgota toda a discussão sobre o tema, segundo o advogado Leonardo Mussi, do Mussi, Sandri & Pimenta Advogados. Isso porque, a Corte não analisou a possibilidade dessas despesas entrarem como custos de produção, que também teriam direito aos créditos, de acordo com ele. Apenas rejeitou a argumentação quanto à equiparação com relação aos transportes para venda. Como esses fretes aparecem no próprio regulamento do Imposto de Renda como custo de produção, Mussi acredita que essas ações poderão ser bem-sucedidas com essa outra argumentação. Enquadrados como custo de produção, segundo o advogado, essas despesas com fretes internos poderiam gerar créditos, segundo o inciso II, do artigo 3, das Leis nº 10.833 e nº 10.637, que dispõem sobre PIS e Cofins. Ao utilizar essa tese, Mussi já obteve uma liminar da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo que concedeu os créditos para uma grande empresa de calçados. Na liminar, o juiz entendeu que não há vedação expressa nas leis que tratam do PIS e da Cofins para o uso desses créditos. Para o advogado David Daniel Schimidt Santos, do Leite Martinho Advogados, o STJ tratou o tema de forma superficial e não analisou todas as argumentações apresentadas pelo contribuinte. Para ele, essa decisão "está longe de representar uma jurisprudência consolidada". Isso porque ela foi tomada apenas pela 2ª Turma da Corte. Assim, se a 1ª Turma decidir em outro caso favorável aos contribuintes, a questão provavelmente será levada à 1ª Seção que reúne os ministros das duas turmas para uniformizar a jurisprudência. O tema também pode chegar até o Supremo Tribunal Federal (STF), segundo ele, ao ser analisado sob o enfoque constitucional do princípio da não cumulatividade. Schimidt Santos tem uma decisão parcialmente favorável a uma empresa na Justiça Federal de Campinas (SP). O juiz garantiu o uso dos créditos em relação a mercadorias prontas até setembro de 2007 data em que a Receita Federal do Brasil vetou o uso. O advogado aguarda julgamento do recurso no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/5/12/stj-entende-que-gastos-com-frete-nao-geram-creditos-de-pis-e-cofins/
|
|
Notícia - STJ permite mudar de programa de parcelamento
|
|
Fonte: Conjur O contribuinte que cumpria com o parcelamento do ICMS, pode usufruir de programa de pagamento mais vantajoso, firmado pelo estado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu à megabutique Daslu aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), criado pelo governo de São Paulo por meio do Decreto 51.960/2007. A Fazenda do estado alegava que apenas as empresas que haviam deixado de pagar o parcelamento anterior poderiam aderir ao novo programa. A Lommel S/A, razão social da Daslu, estava cumprindo com um parcelamento feito em 24 meses quando o Decreto passou a conceder um prazo de até 10 anos, com descontos. O decreto permite aos contribuintes que haviam rompido o parcelamento usufruir dos benefícios do novo parcelamento. A Daslu, representada pela advogada Fátima Pacheco Haidar, entrou com pedido para “migração” ao novo sistema, mas foi indeferido. Na Justiça, a Daslu conseguiu liminares favoráveis em primeira e segunda instâncias. A Fazenda apelou até o Superior Tribunal de Justiça alegando que, “se for permitida a adesão da recorrida ao PPI, que oferece ao contribuinte a redução das multas e dos juros, haveria uma diminuição da arrecadação, na medida em que a recorrida pagaria um valor menor daquele que vem pagando, o que não é o intuito da administração”. O ministro Hamilton Carvalhido manteve a decisão. Para ele, “não se trata de ampliar o benefício legal, mas de reconhecer que a contribuinte se insere nas condições autorizadas pelo Convênio ICMS 51/07, matriz do Decreto 51.960/07, e que não se cuida de “inclusão tardia”, porém de simples deferimento do que havia sido requerido, tempestivamente, pela interessada e que fora negado pela autoridade tributária”. http://www.conjur.com.br/2010-mai-04/contribuinte-migrar-programa-parcelamento-vantajoso
|
|
Notícia - Supremo define que incide ICMS sobre comercialização de software
|
|
Fonte: Jusbrasil Uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por um placar de sete votos a quatro, autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares produzidos em série, comercializados no varejo (de prateleira) ou por meio de transferência eletrônica de dados. Apesar de a decisão referir-se apenas à lei mato-grossense, advogados e ministros temem que o entendimento possa encorajar outros Estados a manter ou criar leis no mesmo sentido, acirrando a guerra fiscal. Isso porque o Estado da empresa que produziu o software pode alegar ser competente para cobrar o ICMS. Porém, o Estado da empresa que adquiriu e usa o software pode defender o mesmo. Além disso, muitos municípios cobram Imposto sobre Serviços (ISS) sobre software, alegando que a transferência de dados é mera prestação de serviços. Por outro lado, os Estados argumentam que a transferência de dados equivale à circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS. A decisão do Supremo foi aplicada no julgamento de uma liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do PMDB contra a Lei de Mato Grosso nº 7.098, de 1998. No processo, o partido diz que a lei é inconstitucional por invadir a competência municipal, levando à bitributação dos contribuintes. E que a cobrança de um novo tributo só poderia ser instituída por lei complementar. O julgamento começou em abril de 1999. Na ocasião, o ministro Octavio Gallotti, relator originário do processo, concedeu a liminar, suspendendo a aplicabilidade dos dispositivos da lei mato-grossense relativos ao software, mas o ministro Nelson Jobim pediu vista. Ontem, mais de dez anos depois, o julgamento foi finalizado. Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski defendeu a manutenção da liminar até o julgamento de mérito da Adin. "Primeiro, o Supremo precisa definir qual é a natureza jurídica do software", disse. O ministro afirmou ser um perigo a lei de Mato Grosso voltar a ter efeito pois, com isso, outros Estados podem instituir leis no mesmo sentido. O ministro Marco Aurélio foi mais longe e relacionou a lei do Mato Grosso à "fúria arrecadatória" e à "guerra fiscal". A decisão do Supremo frustrou as expectativas do advogado Saul Tourinho Leal, do escritório Pinheiro Neto Advogados. O advogado defende a inconstitucionalidade da lei mato-grossense. Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão vai levar a um conflito de competências. "Ainda não sabemos quem pode cobrar o ICMS sobre o software: o Estado do usuário ou do produtor do programa de computador", diz. Turmas do próprio STF já decidiram que incide ICMS sobre o "software de prateleira" - programa que pode ser adquirido em lojas - e ISS sobre o chamado "software de encomenda" - programa desenvolvido especialmente para determinada empresa. Em junho de 2008, por exemplo, a 2ª Turma decidiu que os softwares de prateleira constituem mercadorias postas no comércio. Tratava-se de julgamento de recurso do município de São Paulo contra empresa paulistana que alegava bitributação. O Estado de São Paulo cobra ICMS só de software de prateleira. Há ainda Estados como o Rio Grande do Sul que optaram por tributar somente o suporte físico que acompanha o programa de computador, independentemente de o software ter sido produzido em larga escala. http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2207643/supremo-define-que-incide-icms-sobre-comercializacao-de-software
|
|
Todos os Direitos Reservados | Ferreira e Ferreira Advocacia © 2008 |
|