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Autora: Simone de Oliveira Barreto A decisão, proferida pela 25ª Vara Cível de São Paulo no Processo nº 2008.61.00.030305-7, reconheceu a procedência da ação movida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (ABIO), que vislumbrava a nulidade do item 7 do Ofício-circular nº 99, de 2008, do DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O item 7 do referido Ofício-circular estabeleceu que: "As sociedades de grande porte, para o fim de atender o disposto no art. 40 da Lei 8.934/96, poderão facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação, para o efeito de ser deferido o seu arquivamento nas Juntas Comerciais". A insurgência da ABIO se deu em virtude do alegado equívoco do DNRC ao interpretar a Lei 11.638/2007 e facultar às sociedades limitadas de grande porte (com ativo superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões) a publicação de suas demonstrações financeiras. A sentença confirmou a decisão de antecipação de tutela anteriormente proferida, reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª. Em seus argumentos, o juiz prolator da sentença destacou: i) Que "o Ofício-Circular 099/2008 DNRC foi editado em manifesta violação ao mencionado dispositivo legal, na medida em que, sob a justificativa de solucionar dúvidas quanto à interpretação da lei, e prestar orientação às Juntas Comerciais (incisos III e IV), autorizou que as Juntas Comerciais adotem procedimento claramente contrário ao disposto no artigo 3º, da Lei 11.638/07." ii) Que "com a modificação introduzida pelo artigo 3º, da Lei 11.638/07, não há dúvida de que as sociedades de grande porte estão sujeitas ao regime jurídico das sociedades anônimas quanto à escrituração e à publicação de suas demonstrações financeiras. O que significa que a publicação de suas demonstrações financeiras deve ser feita em órgão oficial e em jornal de grande circulação. Portanto, o item 7 do ofício-circular viola não apenas o artigo 3º, da Lei 11.638/07, como também os incisos III e IV, da Lei 8.934/94, invocados pelo DNRC como fundamento para edição do ato". Ao final pontuou que a eficácia da decisão abrange todo o território nacional. Sendo assim, colocamo-nos à disposição de nossos clientes, para auxiliá-los na decisão ou na propositura da ação adequada e prestar-lhes toda assessoria jurídica necessária. Atenciosamente, Ferreira e Ferreira Advocacia
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