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Como amplamente noticiado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que é indevida a retenção e recolhimento da contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais e fornecedores de bovinos para abate. Foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97. O vício que determinou a declaração de inconstitucionalidade foi o fato de, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, que autorizou a incidência de contribuições sociais sobre receitas, as leis afastadas terem tomado como base de cálculo da contribuição a receita da comercialização da produção rural. Ocorre, todavia, que tais contribuições receberam nova disciplina jurídica dada pela Lei nº 10.256/2001, que é posterior à Emenda Constitucional Emenda Constitucional nº 20/98. Assim, no âmbito da restituição do indébito em comento, com quase toda certeza, a discussão vai envolver a validade da referida Lei nº 10.256/2001 no tocante à superação das leis declaradas inconstitucionais e a viabilidade da continuidade da exigência da aludida contribuição, conhecida como Funrural. A Ferreira e Ferreira Advocacia Tributária e Empresarial coloca-se à disposição das empresas para examinar esse assunto.
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