Planejamento Tributário - Embargos de declaração opostos pela DRFB
Autor: Cleber Renato de Oliveira
Entre todos os julgamentos destacados nessa última sessão, um deles mereceu maior atenção pela matéria tratada, pelo valor e pelas mais de 04 (quatro) horas de discussão que consumiram toda a tarde do dia 25.01.
No referido julgamento discutiu-se a possibilidade de oposição de embargos de declaração pela Delegacia da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do acórdão da própria CSRF, que já havia decidido o caso em favor do Contribuinte.
O caso.
A Contribuinte em questão foi autuada sob a acusação de ter praticado planejamento tributário evasivo mediante a conhecida operação "casa-separa", espécie de operação que, visando reduzir a tributação pelo Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital que seria auferido pelo alienante de ações ou quotas de empresa, normalmente incorporada por outra,
A característica marcante dessa operação é o pacto, nem sempre aparente, entre as partes envolvidas na reorganização societária, dissimula-se a efetiva operação de compra e venda mediante uma seqüência de negócios jurídicos societários que resultam, ao cabo, na retirada do vendedor original que, em troca das ações ou quotas da novel sociedade, leva consigo os ativos financeiros.
Após percorrer todas as instâncias da esfera administrativa, a Contribuinte obteve decisão favorável no âmbito da CSRF que, por maioria de votos, afastou a força probatória de documento acostado pela fiscalização no qual constava antecipadamente a data em que a contribuinte se retiraria da sociedade.
Esse "afastamento", segundo foi possível extrair dos debates, se deu em razão da ausência de intimação específica ao contribuinte sobre os termos do referido documento, batizado pela Fiscalização como "Acordo II".
Cientificada da decisão contrária aos interesses do Fisco, a PGFN, alegando omissão na apreciação da prova representada pelo referido "Acordo II", opôs embargos de declaração que restaram rejeitados pela CSRF, por despacho fundamentado.
Baixado o processo para a DRFB, para que aquele órgão cientificasse a contribuinte do teor da decisão proferida, que lhe era favorável, o órgão encarregado de providenciar, na prática, a extinção do crédito tributário, fez uso de novos embargos de declaração, sob o mesmo fundamento invocado pela PGFN: omissão na apreciação do denominado "Acordo II´.
Apreciado pelo mesmo Conselheiro que já havia rejeitado os embargos inicialmente opostos, o expediente adotado pela DRFB foi submetido à apreciação do Colegiado.
O julgamento.
De início, a Turma deliberou sobre três questões preliminares invocadas pela defesa, a saber:
a) incompetência da DRF para opor embargos sobre o mérito da decisão;
b) preclusão em razão de a mesma matéria ter sido ventilada nos embargos opostos pela PGFN; e
c) ausência de omissão sanável via embargos.
As preliminares foram afastadas, pelo voto de qualidade, sob os seguintes fundamentos, respectivamente:
a) não há ressalva no Regimento quanto a matéria a ser objeto de embargos opostos pela DRFB;
b) não há que se falar em preclusão, eis que os embargos foram opostos por entes diferentes (DRFB e PGFN); e
c) existiu omissão na avaliação da prova.
Ao adentrar ao mérito da questão, por força da decisão soberana do Colegiado que ultrapassou as preliminares, a maioria dos integrantes entendeu que, de fato, houve omissão a ser sanada pela estreita via dos embargos.
Destarte, restou firmado o entendimento de que o referido "Acordo II", por não ter sido devidamente avaliado, foi objeto de omissão por parte do Acórdão embargado.
Em decorrência desse entendimento, acolhendo a proposta do Relator, a maioria vencedora atribuiu efeitos infringentes (modificativos) aos embargos opostos pela DRFB e, estendendo o conceito de omissão, decidiu por re-ratificar o Acórdão embargado, restabelecendo as exigências tributárias, nos moldes em que constituída pela Autoridade Fiscal (Processo nº 11080.008088/2001-71).