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Matérias Relevantes do Conselho Pleno Nos dias 08 e 09 de dezembro, a FERREIRA ADVOCACIA acompanhou a reunião da composição Plena do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que certamente foi o evento mais esperado do ano, ao menos para a comunidade jurídica que atua no âmbito do processo administrativo tributário federal. A sessão ora noticiada foi dividida basicamente em 03 (três) partes, haja vista os objetivos distintos que exigiram a reunião do Pleno. Na primeira parte, a composição Plena do CARF deliberou sobre as propostas de súmulas. Posteriormente, o Colegiado apreciou a consolidação proposta para as súmulas vigentes desde antes da criação do CARF. Segundo o Dr. Carlos Alberto de Freitas Barreto, Presidente do CARF, tal providência tem por escopo uniformizar as questões sumuladas, que até então eram divididas entre os extintos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuinte. Importante lembrar que as súmulas aprovadas na sessão em comento já receberam a numeração correspondente. A terceira e última parte foi destinada ao julgamento dos Recursos Extraordinários interpostos com base no regimento antigo, valendo lembrar que o Regimento atual não mais admite essa espécie recursal. Composição do Pleno na sessão dos dias 08 e 09: Conselheiro (a) Representação Carlos Alberto de Freitas Barreto Presidente/Fazenda Susy Gomes Hoffmann Vice-Presidente/Contribuintes Antonio José Praga de Souza Fazenda Karem Jureidini Dias Contribuintes Adriana Gomes Rego Fazenda Antonio Carlos Guidoni Filho Contribuintes Leonardo Andrade Couto Fazenda Alexandre Andrade L. da Fonte Filho Contribuintes Albertina Silva Santos de Lima Fazenda Valmir Sandri Contribuintes Caio Marcos Cândido Fazenda Gonçalo Bonet Alage Contribuintes Francisco Assis de Oliveira Júnior Fazenda Moisés Giacomelli Nunes da Silva Contribuintes Julio César Vieira Gomes Fazenda Manoel Coelho Arruda Júnior Contribuintes Elias Sampaio Freire Fazenda Rycardo Henrique M. de Oliveira Contribuintes Henrique Pinheiro Torres Fazenda Nanci Gama Contribuintes Gilson Macedo Rosenburg Fazenda Rodrigo Cardoso Miranda Contribuintes José Adão Vitorino Fazenda Leonardo Siade Manzan Contribuintes Judith do Amaral M. Armando Fazenda Maria Tereza Martinez Lopez Contribuintes Principais matérias em julgamento: Demonstração do dissídio jurisprudencial e conhecimento do recurso: Assim como o Recurso Especial de Divergência, o Recurso Extraordinário tem seu seguimento condicionado a alguns pressupostos, dos quais, a demonstração do dissídio jurisprudencial é o que impõe maiores dificuldades ao Recorrente. Mantendo a linha que vem avaliando rigorosamente a presença desse pressuposto, a composição Plena do CARF negou seguimento a mais de 100 (cem) Recursos interpostos pela Fazenda Nacional, esvaziando, por conseguinte, a pauta dessa sessão. Tributos sujeitos ao lançamento por homologação e Pagamento: Contrariando o recente entendimento exarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – Resp nº 973.733/SP, realizado nos termos da Lei dos Recursos Repetitivos -, no sentido de que a aplicação do artigo 150, § 4º está condicionada à existência de pagamento a ser homologado, o Pleno do CARF, em votação relativamente apertada (16 X 10), optou por manter o entendimento majoritário na esfera administrativa, considerando o pagamento irrelevante para fins de aplicação do artigo 150, § 4º do CTN. Segundo as exposições feitas pelos Conselheiros que não acolhem o entendimento do STJ, a interpretação da legislação tributária federal é de competência do CARF, órgão técnico vinculado ao Ministério da Fazenda. Ademais, o caso julgado pelo STJ teria origem em matéria diversa da que vem sendo discutida no âmbito administrativo, não se prestando a embasar a alteração do entendimento predominante outrora no âmbito do Conselho de Contribuintes e, agora, no CARF. Os Conselheiros favoráveis à aplicação do entendimento externado pelo STJ, por sua vez, sustentaram que o julgamento proferido no Resp nº 973.733/SP, por ter sido ultimado com base na Lei dos Recursos Repetitivos, vincularia os órgãos de julgamento administrativo a exemplo do que acontece nos casos de edição de súmula vinculante. Atenciosamente, Ferreira e Ferreira Advocacia
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