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MATÉRIAS RELEVANTES NA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. 1ª TURMA - 03 E 04 DE NOVEMBRO DE 2009 Com o objetivo de dar maior sustentabilidade às suas teses, bem como informar seus clientes sobre as tendências a serem adotadas atualmente nas decisões administrativas, o escritório Ferreira e Ferreira Advocacia Tributária e Empresarial faz o acompanhamento das sessões de julgamento realizadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF Todo corpo jurídico da Ferreira e Ferreira Advocacia terá satisfação em atendê-lo na prestação dos esclarecimentos que se fizerem necessários. Composição da 1ª Turma na sessão de julgamento realizada em novembro: Conselheiro (a) Representação Carlos Alberto de Freitas Barreto Presidente/Fazenda Antonio José Praga de Souza Fazenda Karem Jureidini Dias Contribuintes Ivete Malaquias P. Monteiro Fazenda Antonio Carlos Guidoni Filho Contribuintes Adriana Gomes Rego Fazenda Valmir Sandri Contribuintes Leonardo Andrade Couto Fazenda João Carlos de Lima Júnior Contribuintes (convocado) Alexandre Andrade L. da Fonte Filho Vice-Presidente/Contribuintes Principais matérias em julgamento: Recursos interpostos pela PGFN com base no artigo 45 da Lei nº 8.212/91: Desde a sessão de agosto, a Turma passou a não conhecer de tais recursos, haja vista a perda do objeto da discussão. Saldo negativo de CSLL e prazo prescricional para restituição/compensação: Com o entendimento de que o saldo negativo da CSLL se renova a cada DIPJ devidamente preenchida e entregue à RFB, o Colegiado, em votação unânime, afastou a prescrição do pedido de restituição/compensação, reconhecendo, por consequência, o direito creditório da Contribuinte. Multa qualificada por interposição de pessoa: A interposição de pessoa é circunstância suficiente a comprovar o evidente intuito de fraude e, consequentemente, a sustentar a aplicação da penalidade no percentual de 150%. Forte nesse entendimento, o Colegiado deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, restabelecendo, por isso, a multa qualificada que havia sido afastada pela extinta 3ª Câmara do antigo Conselho de Contribuintes. Multa isolada por falta de recolhimento de estimativas: Atualmente está pacificada a jurisprudência que prega a impossibilidade de aplicação da multa isolada nos casos em que esta tenha incidido sobre a mesma base de cálculo da multa de ofício. Alteração de entendimento. Tributos sujeitos ao lançamento por homologação e Pagamento: Em razão do recente entendimento exarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – em julgamento do Resp nº 973.733, realizado nos termos da Lei dos Recursos Repetitivos - a 1ª Turma da CSRF, pelo voto de qualidade, alterou o posicionamento até então pacificado no âmbito administrativo, passando a condicionar a aplicação do artigo 150, § 4º à existência de pagamento a ser homologado. Assim, nos casos em que não existe pagamento antecipado (ainda que o contribuinte não tenha apurado imposto a pagar em razão da existência de prejuízo), a contagem do prazo decadencial deve ser feita na forma do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Demonstração do dissídio jurisprudencial e conhecimento do recurso: Como noticiado em outros informativos, o Colegiado continua avaliando rigorosamente a demonstração do dissídio jurisprudencial. Nos casos em que esse pressuposto não é observado, a 1ª Turma sequer conhece do Recurso, o que impossibilita a apreciação de seu mérito. Vícios no Mandado de Procedimento Fiscal: Há muito os órgãos de julgamento administrativo vem considerando que o MPF é mero instrumento de controle interno da administração tributária. Assim, para essa corrente jurisprudencial, eventuais vícios nesse instrumento não teriam o condão de macular o lançamento tributário ultimado com obediência aos termos do artigo 142 do CTN. Essa matéria foi submetida a julgamento na sessão noticiada, mantendo-se inalterada a jurisprudência no âmbito da CSRF. No caso concreto, a Recorrente pretendia a anulação do lançamento, argumentando o descumprimento do parágrafo único, do art. 15, da Portaria RFB nº 11.371/2007, que, expressamente, veda a indicação do mesmo AFRFB em MPF emitido em substituição daquele extinto por decurso de prazo. Merece destaque, contudo, a expressiva votação no sentido de anular o lançamento vinculado ao MPF alegadamente viciado. Tal discussão, que era resolvida com larga vantagem (unanimidade ou ampla maioria) em desfavor do Contribuinte, nessa sessão de julgamento contou com 04 (quatro) votos favoráveis, o que pode representar, futuramente, a alteração do entendimento majoritário na esfera administrativa. Vício no Mandado de Procedimento Fiscal (2): Em mais um julgamento onde houve questionamento em face de inconsistências no Mandado de Procedimento Fiscal, a 1ª Turma, por unanimidade, entendeu que não seria possível acolher a preliminar de nulidade do lançamento. Nesse caso especificamente, o Contribuinte alegava que o MPF autorizava a fiscalização somente em relação ao IRPJ, razão pela qual não poderiam prevalecer os lançamentos reflexos. Assim, forte no entendimento de que o aludido mandado, por fazer menção às “verificações obrigatórias”, alcançava todos os demais tributos administrados e fiscalizados pela Receita Federal do Brasil, o Colegiado decidiu negar provimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo, mantendo incólume o lançamento. Variação monetária sobre depósitos judiciais: Outro assunto que foi objeto de deliberação da CSRF, diz respeito ao tratamento contábil que deve ser dado às variações monetárias incidentes sobre depósitos (judiciais ou extrajudiciais) efetuados com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Segundo entendimento majoritário, a 1ª Turma considerou que a variação monetária vinculada a tais depósitos deve ser tributada, eis que esses (depósitos) permanecem no ativo da empresa. Discutiu-se, ainda, a possibilidade de se reconhecer os efeitos da postergação ou anulatórios vinculados à variação monetária. Nessa hipótese, contudo, a prova deve ser feita pelo Interessado, mediante demonstração contábil de tais efeitos. Presunção de distribuição de lucros: “A presunção de distribuição de lucros instituída pelo artigo 44 da Lei nº 8.541/92 não possui natureza de penalidade.”. Com esse entendimento, o Colegiado – por unanimidade - negou provimento ao Recurso do Contribuinte, que pretendia a aplicação do artigo 106 do CTN para afastar a tributação efetuada com base no mencionado dispositivo. Multa de ofício na sucessão: Ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional, que se insurgia contra a decisão que desobrigou a sucessora de recolher a multa de ofício aplicada à sucedida, entendeu o Colegiado que a constatação de que sucedida e sucessora estavam sujeitas ao controle comum autoriza a responsabilização da última por penalidades eventualmente aplicadas à primeira. No entendimento da Relatora, a existência de controle comum às empresas evidencia a continuidade da atividade, o que não ocorre nos casos em que a sucessão é ultimada por pessoas completamente estranhas à empresa sucedida. Atenciosamente, Ferreira e Ferreira Advocacia Tributária e Empresarial.
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